A Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O que muda para as organizações
Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
- a operação de tratamento seja realizada no território nacional
- a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional, ou
- os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
Nota: Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
Do Conhecimento
Temos observado em conversa com especialistas, clientes e prospects um indicativo de alerta e isso nos preocupa. De fato, existem muitas informações disponíveis no mercado, porém pouco conhecimento está sendo gerado e absorvido sobre o tema, a complexidade de sua implementação, as responsabilidades envolvidas, os passos necessário para um bom plano de ação e uma avalanche de “soluções tecnológicas” desconexas com: a realidade do negócio, a prioridade da ação, o orçamento, e garantia de resolver o tema por completo.
Do Comportamento
As empresas devem refletir que o termo “Esta Lei entra em vigor vinte e quatro meses após a data de sua publicação” não é um alento à sua ignorância ao tema, trará sérias consequências, mesmo que se prorrogue o prazo novamente, cedo ou tarde, o impacto na operação do negocio será profundo e eventualmente com pouca margem de manobra para aqueles que negligenciaram suas responsabilidades.
Da Atitude
Naturalmente o que se espera das empresas é uma atuação diligente em relação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, consistindo em obter o conhecimento adequado frente aos requisitos da Lei, realizar um diagnóstico objetivo para identificar qual seu nível de maturidade, ter um plano de ação detalhado com os aspectos jurídicos, segurança e tecnológicos, ter orçamento baseado nas prioridades, executar as ações, medir os resultados sem distanciar dos prazos legais.
O que a lei espera da sua empresa
As empresas devem adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, devendo observar a boa-fé e os seguintes princípios:
Finalidade, realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Adequação, compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Necessidade, limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
Livre acesso, garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
Qualidade dos dados, garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
Transparência, garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
Segurança, utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
Prevenção, adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
Não discriminação, impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos, e
Responsabilização e prestação de contas. demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Para reflexão, pontuamos, existe um caminho a percorrer que nos impulsiona com base num prazo curto para atendimento à Lei, pouco conhecimento internalizado nas empresas, orçamento não planejado para cumprir os requisitos legais e técnicos, equipe não qualificada, conflitos de interesses em quem será o responsável – ao invés de entenderem qual a responsabilidade de cada papel e/ou área nesta nova dinâmica de proteção dos dados.
Assim, convido a você executivo de segurança, jurídico, compliance, auditoria, a você presidente, conselheiro, acionista que buscando a orientação estratégica adequada para atendimento à esta nova demanda legal, “Evite o dano, ao invés de consertar o estrago”.