Direito & Tecnologia

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Tempo é dinheiro: Uso da arbitragem em tecnologia e e-commerce

publicado por Marcio Luís Marques

Tempo é dinheiro: Uso da arbitragem em tecnologia e e-commerceEm termos de resoluções de conflitos de tecnologia o tempo é um fator preponderante para agravamento de perdas. Seis meses pode ser um tempo fatal para uma empresa de tecnologia que está com uma controvérsia na Justiça, mas esse pode ser o tempo de uma simples juntada de uma petição em um processo tradicional.

A utilização de uma Câmara de Arbitragem vem no sentido de não só aliviar o Judiciário, mas, principalmente, dar uma solução tecnicamente adequada aos conflitos onde se tenha questões tecnológicas envolvidas.

O primeiro questionamento é o porquê se adotar a arbitragem e não simplesmente ir ao Judiciário buscar a manifestação de um juiz. Em regra o juiz não tem expertise sobre o assunto proposto, razão de que irá se socorrer de um perito judicial para que emita um parecer técnico a respeito. Esse trâmite em alguns casos pode ser profundamente demorado e pode se desdobrar em vários outros aspectos que irão retardar o deslinde da controvérsia, seja com recursos das partes, seja com impugnações ao próprio perito e ao laudo, recursos ao Tribunal questionando honorários do perito, etc. Ou seja, definitivamente não há celeridade na decisão, mas as pessoas algumas das vezes optam por isso para se ter a garantia e a certeza de uma decisão. Essa percepção é falha. No Brasil temos o instituto da Arbitragem inserido através da Lei 9.307/96 que permite a solução do litígio de forma infinitamente mais célere do que qualquer Tribunal instalado no país.

E, afinal, qual a diferença e vantagem para a adoção da arbitragem? Simples: a questão será apresentada para profissional com expertise na questão controvertida proposta. Comparando com o sistema judicial, é como se o perito é quem fosse decidir o caso envolvido, mas com a vantagem de que várias fases e hipóteses de retardamento do processo são simplesmente eliminadas.

Visto isso vem a desconfiança em relação ao que se decide no processo arbitral. Por força legal a sentença proferida pelo árbitro faz coisa julgada, ou seja, é uma decisão equivalente a de um juiz de direito e tem eficácia executiva. Caso as partes não cumpram, basta entrar diretamente com a execução da sentença perante o Judiciário, pulando-se toda a fase de conhecimento, ou seja, de discussão de quem teria razão na disputa. Essa sentença arbitral não pode ser mudada pelo Judiciário, salvo raríssimas hipóteses.

A meta da Câmara de Arbitragem não é somente dar celeridade, mas segurança técnica na decisão. O que a experiência profissional mostra que em processos judiciais tradicionais não se tem.

O procedimento arbitral pode ocorrer em duas hipóteses: previamente, quando em contrato é convencionado entre as partes de que os conflitos decorrentes serão dirimidos através da arbitragem; ou posteriormente, quando surgida a disputa, as partes optam por solucionar a controvérsia através da arbitragem. Em ambos os casos a decisão final gera um título executivo e não pode ser revisto pela Justiça.

Sendo assim, a função precípua da Câmara Arbitral é decidir, tal qual decidiria um juiz de Direito, mas de forma mais rápida e tecnicamente mais confiável. Porém isso não impede que no curso do procedimento arbitral haja as tratativas e possibilidades de acordo.

Para observar o ineditismo e vantagem na utilização das decisões através desta via de composição podemos comparar com o sistema de resolução de conflitos decorrentes de nomes de domínio.

As resoluções de conflitos de nomes de domínio foi uma solução proposta em conjunto pela ICANN e a WIPO, porém essas resoluções são meramente um procedimento administrativo sem eficácia decisória. Em conjunto essas duas instituições criaram a Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (UDRP, em inglês). Essa política é contratual apenas para domínios de topo genéricos, os gTLDs. Para disputas envolvendo domínio de país (ccTDL) “.br” a reclamação é feita através do sistema SACI-adm do CGI.br, visto que o Brasil não é signatário dessa política da ICANN/WIPO, pois entendeu que não era interessante a nós.

No Brasil há apenas três entidades credenciadas pelo CGI para essa reclamação administrativa de disputa de domínio “.br”, são elas a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual; CCBC – Câmara de Comércio Brasil-Canadá; e a própria WIPO – World Intellectual Property Organization.

De toda sorte, as decisões dessas reclamações administrativas são meramente como uma tentativa de solução administrativa sem caráter decisório nos moldes de uma decisão arbitral que tem eficácia executiva. Essas decisões proferidas nesses procedimentos administrativos podem ter seu mérito questionado na Justiça sem nenhum tipo de óbice, o que não ocorre com a sentença arbitral. A dúvida sobre que essas instituições resolvem por arbitragem as questões de disputa de domínio é alimentada por conta de que, irregularmente, se nomina os especialistas que irão analisar a reclamação administrativa de “árbitros”, porém não o são. Para ser considerado como “árbitro” há a necessidade de ter sido instaurado o procedimento arbitral, com anuência das partes.

No tocante às disputas de domínio isso ocorre muito em regra em função da cybersquatting, ou cibergrilagem, que se trata do registro de domínio com nomes relevantes com o objetivo de negociar com o detentor da marca ou interesse no domínio. Outro caso é o typosquatting, com registros de variações de um nome de site relevante, porém reproduzindo erros de digitação comuns para quem estivesse buscando o site referência e acaba sendo levado a um site diverso, ou pior, a um clone com fins criminosos.

Quando o domínio é registrado com má-fé a possibilidade maior é que a disputa seja solucionada através da via judicial. Algumas outras mediante esse procedimento administrativo, contudo que não garantem eficácia executiva, podendo ser revisto pela Justiça.

Mas na hipótese de haver uma justa disputa por um determinado domínio, apenas nos atendo a essa questão, as partes podem optar por levar à Câmara Arbitral com a vantagem de que além da celeridade e garantia de decisão técnica, essa seria tomada de forma definitiva. Alia-se certeza e garantia em um procedimento só.

Todavia o espectro de atuação da Câmara Arbitral pioneira no país é muito mais amplo do que apenas os conflitos de domínio e pode ser utilizada em praticamente todos os aspectos envolvendo controvérsias em tecnologia.

A grande vantagem para uma Câmara Arbitral de sucesso é aplicar o instituto jurídico da arbitragem às disputas tecnológicas, instrumento muito utilizado por multinacionais e grandes corporações, mas com a vantagem de adaptar esse procedimento com condições práticas e custos que podem ser utilizados por quaisquer empresas e pessoas, independentemente de surpresas financeiras com os custos envolvidos.

Resolução célere, confiável e com custo acessível.

1 MBA em Direito Eletrônico pela EPD – Escola Paulista de Direito; Docente Universitário pela FGV-RJ; Advogado; Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia OAB/SP; Professor do MBA em Direito Digital do IPOG-GO; Primeiro-secretário da CIAMTEC – Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação em Tecnologia e E-commerce.

[Crédito da Imagem: Arbitragem – ShutterStock]

Autor

MBA em Direito Eletrônico pela EPD – Escola Paulista de Direito; Docente Universitário pela FGV-RJ; Advogado; Sócio do Marques & Tito Advocacia Estratégica; Membro do IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia OAB/SP; Professor do MBA em Direito Digital do IPOG-GO; Primeiro-secretário da CIAMTEC – Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação em Tecnologia e E-commerce.

Marcio Luís Marques

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