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O E-commerce e a Lei de Entrega Agendada

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Estamos diante de mais um entrave no e-commerce, agora com a Lei de Entrega Agendada. Aliás, não só para o e-commerce, como, também, para as lojas físicas. O que ainda poucos consumidores sabem é que esta Lei já existia no Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.

Em SP, a Lei Estadual 13.747/09 obriga o agendamento da entrega em três turnos. Entretanto, além de o governo não esclarecer o que é o agendamento ao consumidor, e de que forma deve ser feito, ainda coloca a empresa como a descumpridora da Lei. O consumidor está pensando que pode agendar o horário de entrega quando, na verdade, é o turno da mesma.

Infelizmente, o governo não convidou as empresas de e-commerce para serem ouvidas, nem seus representantes, como a Associação Brasileira do Comércio Eletrônico (ABComm). Vale lembrar que, na Grande São Paulo, ainda existe o rodízio de veículos, mais um empecilho, principalmente para empresários PME, para solucionar estas entregas com veículos próprios.

A mais recente Lei 14.951/13, (Projeto de lei nº 682/12, da Deputada Vanessa Damo – PMDB/SP) apenas tenta se fazer cumprir uma Lei de 2009. Ou seja, aqui no Brasil, os governantes elaboram os projetos sem consultar o mercado para sua aplicabilidade ou encontrar outra solução. O mercado não corresponde, então se cria uma nova Lei para cumprir uma lei anterior. Isto é uma prova de que ainda temos que crescer, e muito, na questão cultural.

A Lei em questão prevê que as empresas tenham o seguinte procedimento: na hora da compra, o consumidor deve receber um documento informando data, turno e identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), endereço e número do telefone para contato.

Existem empresas que estão tendo uma interpretação errada da Lei, achando que pode ter duas frentes de entrega, sendo uma agendada e outra não. Infelizmente, não é assim. A empresa só pode ter opções de entrega com agendamento ou formas melhores que esta.

No descumprimento desta nova lei, o PROCON tem aplicado a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que prevê, em parágrafo único. “A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.”

As penalidades previstas no Código do Consumidor para quem descumprir a determinação são: multa, que pode chegar até R$ 6,5 milhões, e a suspensão temporária das atividades.

Hoje, a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp), para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, é de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos). Portanto, o mínimo de Ufesp que se pode cobrar é 200, ou seja, R$ 3.874,00 diante descumprimento da Lei, valor que pode aumentar pela reincidência.

A ABComm, vem associando empresas do setor para reunir forças, a fim de conseguir ser ouvida pelas autoridades e, assim, colaborar na elaboração de leis coerentes para o setor, empresários e consumidores.

André Jacob
André Jacob - Contabilista, graduado em Tecnologia da Informação, empreteco, professor, palestrante, empresário e membro do Corpo Executivo da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).

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