Neste artigo pretendo introduzir o tema do Direito Autoral na internet, falando doCreative Commons, a legislação aplicável e alguns cuidados básicos que devem ser tomados por empreendedores/empresários ou indivíduos “pessoa física” em seu site, aplicativo ou perfis em redes sociais, para que a legislação vigente não seja desrespeitada.
Hoje o tema do post é algo simples e direto, que vai responder às dúvidas de muitas pessoas que têm me consultado ultimamente: vou trazer a destaque três pontos da Lei de Direito Autoral brasileira, a Lei 9.610/98: quem é considerado autor, que tipo de obra é protegido e que tipo não é pelo nosso Direito Autoral.
Muito se fala em primeiro computador e inclusão digital. O Brasil segue firme e forte como um dos principais mercados de tecnologia do mundo, vendendo milhões de computadores. Mas será que o brasileiro pensa no software?
Um grande nome precisa ser citado logo no início deste artigo: Johannes zur Laden zum Gutemberg, brilhante inventor da mais antiga arte de se imprimir livros (a famosa prensa de Gutemberg).
Estamos passando por um momento que tudo é passível de reprodução, sejam produtos importados, de marca, roupas, sapatos, bolsas e principalmente CD’s.
O direito de exclusividade dos direitos autorais de softwares é de 50 (cinqüenta) anos contados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, sendo que sua proteção começa instantaneamente; e na ausência de publicação, o prazo tem inicio desde sua criação.