Os programas e sistemas de acesso remoto oferecem muitas vantagens a empresas de qualquer tamanho e setor, entre elas a gestão remota de seus equipamentos de TI, economia de tempo e custos, a possibilidade de realizar suporte remoto e uma maior produtividade no trabalho ao facilitar a mobilidade
Essas soluções permitem que os profissionais com alta mobilidade geográfica acessem e controlem computadores conectados à internet de qualquer parte do mundo, como se estivessem em seus escritórios.
Também admitem a organização de mini-reuniões, o gerenciamento e supervisão de sistemas e servidores de difícil acesso de forma segura e até a impressão de documentos de um computador remoto.
Enquanto um número crescente de profissionais sente-se cada vez mais confortável no trabalho remoto, algumas áreas ainda apresentam problemas.
Diretores de empresas, por exemplo, preocupam-se com a produtividade de seus funcionários fora do escritório; em como a ausência do escritório impacta a formação do time da corporação e, é claro, em quanto seus dados estão seguros.
Não são apenas os líderes das equipes e as empresas propriamente ditas que buscam melhoria no trabalho remoto.
Aspectos regulatórios como a CLT, vem trazendo implicações no que se refere ao acesso remoto, com a evolução tecnológica e novas formas de organização da sociedade, o chamado teletrabalho está cada vez mais presente, criando situações não previstas pela legislação e, portanto, demandando um esforço do empregador, do empregado e da Justiça, quando houver a necessidade, para resguardar todos os direitos dos envolvidos.
Atualmente, muitas decisões são calcadas basicamente no artigo 6º da CLT, que versa sobre o trabalho em domicílio. Ele diz que “não se distingue entre o trabalho feito no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
Diante das formas de relação trabalhista que se estabeleceram ao longo dos anos, esta redação pode ser considerada muito simples.
No entanto, o Projeto de Lei 4.505/2008, tem o objetivo de atualizar a legislação e estabelecer os novos parâmetros deste tipo de trabalho.
O texto conceitua a questão como “todas as formas de trabalho desenvolvidas sob controle de um empregador ou para um cliente, por um empregado ou trabalhador autônomo de forma regular e por uma cota superior a 40% do tempo em um ou mais lugares diversos do local de trabalho regular, utilizando tecnologias informáticas e de telecomunicações”.
Entre as medidas previstas no projeto de lei, o artigo 6º diz que o teletrabalhador tem basicamente os mesmos direitos e garantias estipulados na CLT, como proteção ao salário, férias, filiação sindical etc.
Critério de concessão do acesso:
Para obtenção do acesso remoto, deve-se estabelecer quem , como, e quando poderá ser realizado o acesso remoto.
Este controle pode ser feito inicialmente por uma política de concessão de acessos, na qual situações como o uso indevido e não autorizado devem estar previstos.
O acesso devera ser concedido somente a uma pessoa expressamente autorizada, podendo ser de um “de acordo” por email ou uma autorização formal em um IDM.
Porem outras medida podem ser adotadas, como por exemplo: o controle de acesso por ACL’s que permitem ao usuário remoto que se conecte apenas aos endereços previamente liberados, aumentando a segurança e diminuindo os riscos.
Também podemos adotar outras medidas técnicas como o uso de token’s, aumentando ainda mais a segurança.
Lembrando que não há nenhuma medida política, ou técnica que substitua a conscientização do usuário.
E então, vai um acesso remoto ai?
Até a próxima!