No dia 14/05/2013 entraram em vigor no Brasil as novas regras sobre e-commerce, conforme disposto no Decreto Federal 7.962/13, que veio regulamentar o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao comércio eletrônico.
Elenco abaixo alguns pontos importantes que empresários deverão se atentar em sua plataforma de e-commerce. Lembre-se de consultar seu advogado para saber a melhor forma de aplicar a nova regulamentação em seu negócio online.
- Os sites e aplicativos que oferecerem comércio eletrônico deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
- Nome da empresa e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
- Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato da empresa;
- As características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
- Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
- Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
- Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
- Os sites promotores do serviço de compra coletiva deverão ter, além das informações acima, alguns dados adicionais, são eles:
- Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
- Prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
- Identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
- Os sites que fornecem comércio eletrônico deverão apresentar algumas ferramentas e recursos ao consumidor, da seguinte forma:
- Apresentar um resumo do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
- Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
- Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
- Disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
- Manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
- Confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmo meioempregado pelo consumidor;
- Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
- Em relação ao direito de arrependimento no e-commerce, o decreto dispõe que:
- O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor;
- O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados;
- c) O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor;
- O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou então seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado;
- O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
E o decreto finaliza afirmando que as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação; e que a inobservância das condutas descritas no Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, que são elas:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”
Espero que essas informações seja úteis a vocês. Não deixem de consultar seu advogado para saber a melhor forma de adequar seu ecommerce às disposições do Decreto. Para conferir o Decreto na Íntegra, clique aqui.
Artigo postado originalmente em www.startupblogbrazil.com
[Crédito da Imagem: E-Commerce – ShutterStock]