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Quais os riscos jurídicos para o cidadão após a nova política de privacidade do Google?

publicado por Alexandre Atheniense

A partir de desta quinta-feira (1º/3), entrou em vigor a nova e única versão da política de privacidade para os serviços do Google. A atual redação tem como destaque o fato de promover a unificação de cerca de 60 políticas de privacidade diferentes que passam a ter tratamento uniforme quanto às regras de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais dos usuários que utilizam os serviços da empresa.

Sob o ponto de vista do Google, esta medida será um facilitador para suas ações de marketing online, responsável por sua maior fonte de renda, facilitando o intercâmbio de dados coletados em qualquer de um dos seus serviços que passarão a ser compartilhados sem qualquer discriminação ou filtragem com os demais.

Estudo da ONG YouGov for Big Brother Watch (que monitora a transparência das empresas e defende a privacidade dos usuários) apontou que apenas 12% dos usuários britânicos do Google se deram ao trabalho de ler o novo documento. Outros 47% afirmaram desconhecer as mudanças que estão sendo feitas. É recomendável que as pessoas leiam a íntegra e tenham conhecimento da nova política de privacidade do Google.

De fato, o Google não está mudando de postura agora. Sempre foi assim. Tudo que ele fazia continuará sendo feito. A mudança está na unificação das regras que sempre existiram. Entretanto, sob o ponto de vista do usuário haverá um maior risco quanto à possibilidade do cruzamento de dados inseridos por este e daí revelar um perfil extremamente detalhado contendo as preferências e interesses dos seus usuários.

Além disso, é bom ter em mente que não se trata apenas de um contrato de adesão, mas de uma política de privacidade que não comporta qualquer transigência a favor do usuário, a não ser deixar de usar os serviços do Google. Causa estranheza também o fato de que a coleta de dados pessoais não identificados poderão ser agregados e compartilhados com outros parceiros tais como agências de marketing digital, editores, dentre outros. Com isso será possível repassar informações relativas ao histórico de pesquisa, preferências sexuais, interesses pessoais, assuntos relativos à saúde e outras informações relativas à esfera de privacidade dos usuários, desde que os mesmos tenham espontaneamente cedido tais dados para o Google por meio de seus serviços.

A vigência desta política entra em vigor em nosso país no momento em que a legislação brasileira ainda encontra-se pouco detalhada sobre os limites da coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais na internet. O único dispositivo que zela pela privacidade dos dados restringe-se ao artigo 5° inciso 10 da Constituição Federal. Vinte e quatro anos depois, convivemos em um cenário onde os dados pessoais são indiscutivelmente uma mina de ouro a favor das empresas que dominam a infraestrutura da internet. O Estado brasileiro é refém deste particular, porque ainda não foi capaz de aprovar uma lei que controla o exercício dessa atividade.

O prenúncio de mudança neste cenário poderá vir ainda em um futuro remoto com a aprovação do Marco Civil da Internet, embora a meu ver, a atual redação seja extremamente protetiva ao interesse das empresas que dominam a infraestrutura da internet em detrimento das garantias dos direitos de privacidade do cidadão. Até que este cenário seja efetivamente modificado com a vigência de uma lei que de fato possa limitar as atividades dessas empresas e proteger o cidadão quanto a eventuais abusos, conviveremos com o slogan do tipo “você pode confiar no Google” ou “não seja mal” embora saibamos que a efetividade deste discurso não transmita uma total relação de confiança.

No meu ponto de vista, a iniciativa do presidente Barack Obama ao criar o projeto de proteção de dados de caráter pessoal na internet – que defenderá uma série de interesses dos usuários, seguindo o modelo da Declaração dos Direitos dos Cidadãos do país – é um despertar importante da sociedade, mas, ainda sim, somente um projeto. É fundamental que as empresas tenham compromisso da transparência quanto à coleta, tratamento e compartilhamento de dados, pois há risco de abusos que nem sempre serão fáceis de serem comprovados.

Afinal de contas, até que ponto o Estado brasileiro vai deixar de exercer sua soberania e exercer um controle sobre as atividades das empresas que nos controlam do mundo digital?

Autor

Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristoteles Atheniense Advogados. Destaca-se como advogado especialista em assuntos relacionados a Tecnologia da Informação, com experiência e atuação nas áreas de software, propriedade intelectual nas mídias digitais, crimes eletrônicos, responsabilidade civil de provedores, práticas processuais por meio eletrônico, contratos, relação de consumo na internet, política de segurança de dados nas empresas, privacidade online, nomes de domínios, leilão e pregão eletrônico, propaganda eleitoral na internet, auditoria de urnas eletrônicas, perícias, problemas jurídicos relacionados as mídias digitais, blindagem jurídica da reputação de empresas e pessoas na internet , retirada de conteúdos indevidos da internet, e arbitragem em questões relacionadas com tecnologia e provas eletrônicas, dentre outros. É coordenador do curso de Pós Graduação em Direito e Tecnologia da Informação na Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB-SP desde 2008, projeto acadêmico pioneiro nesta área de ensino. Coordena cursos in-company e palestras em todo país e no exterior sobre temas relacionados ao Direito e Tecnologia da Informação. É editor do blog Direito e Novas Tecnologias, blog DNT, pioneiro na área jurídica no Brasil. Autor dos livros "Internet e o Direito", editora Inédita, 2000 e "Comentários a lei 11.419/2006 e as práticas processuais por meio eletrônico nos Tribunais Brasileiros", editora Juruá, 2010. Twitter: @atheniense E-mail: alexandre@atheniense.com.br LinkedIn: http://br.linkedin.com/in/atheniense Site: www.dnt.adv.br www.alexandreatheniense.com

Alexandre Atheniense

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