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O bullying e o cyberbullying e a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensino

publicado por Adriano Augusto Fidalgo

Figura - O bullying e o cyberbullying e a responsabilidade civil dos estabelecimentos de ensinoComo de conhecimento público e notório o bullying é um mal espalhado mundialmente dentre os jovens. Ganhando requintes de crueldade e um poderio ainda mais estrondoso quando disseminado pela internet, ou seja, na modalidade de cyberbullying, já que atinge um número grande e aleatório de pessoas e se espalha na rede, tornando muito difícil a remoção do conteúdo. Veja uma pesquisa feita recentemente na Itália[i], segundo notícia da UOL, relacionada ao suicídio, com a seguinte chamada “11% das vítimas de cyberbullying tentam suicídio na Itália”:

“ROMA, 7 ABR (ANSA) – Uma em cada 10 vítimas de cyberbullying já tentou suicídio, revela uma pesquisa feita pelos portais italianos ‘Skuola’ e ‘AdoleScienza’, especializados em Educação. Sete mil alunos de 11 escolas italianas foram ouvidos. Entre eles, cerca de 20% declararam ter sofrido algum tipo de violência na ‘vida real’, enquanto 6,5% afirmam terem sido vítimas de cyberbullying. As consequências da violência online são mais perigosas do que se imagina: entre as vítimas, metade já consideraram tirar a própria vida, sendo que desses, 11% declararam ter tentado de fato cometer suicídio. Muitos alunos também praticam a auto-mutilação. Esse tipo de violência também pode provocar depressão profunda e aumentar os níveis de stress no corpo. ‘O cyberbullying é o mal escondido dos olhos dos adultos e visível em smartphones e nos perfis de redes sociais. A violência invade a psique, destrói a auto-estima e aumenta significativamente a probabilidade de tentativas de suicído entre os jovens’, disse a presidente do Observatório Nacional de Adolescentes e diretora da revista ‘AdoleScienza’, dra. Maura Manca.”

No Brasil, a lei 13.185[ii], de 06/11/15, entrou em vigor no ano de 2016, por onde institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). No § 1º, do artigo 1º, da referida lei, assim define: “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” E no parágrafo único, do artigo 2º, explicita a modalidade de cyberbullying: “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”

Em seu artigo 4º a lei é bem clara ao definir as responsabilidades das instituições de ensino, como se vê de sua integralidade:

“Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.”

Ora, o artigo 5º, do referido diploma legal é expresso ao tratar do dever dos estabelecimentos de ensino, no que se refere a tal temática, como se nota:

“Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”

Mesmo com as críticas que recaiam sobre a lei, ele normatizou por especialidade o tema. De modo que, restam as instituições de ensino particular ou público tomar as medidas devidas, tanto observando os aspectos didático/pedagógicos do assunto, bem como, avaliando os riscos jurídicos que eventuais falhas na condução de tais situações poderão gerar em termos de consequências aos discentes. Como diz a máxima, melhor prevenir do que remediar.

Palestrando sobre o tema Ambientes Virtuais em diversas escolas se notou que assuntos do momento como o sexting, a revenge porn, os nudes, uso de perfis falsos, o uso de aplicativos e redes sociais são campo fértil e nichos fronteiriços que poderão se entrelaçar com a ocorrência de eventual cyberbullying. De modo que, preciso que se tenha conhecimentos de tecnologia, direito e vivência com hábitos do cotidiano da sociedade da informação para lidar com tais desafios.

Segundo indicadores do site Safernet[iii], em 2015, o item cyberbullying e ofensas ficou na segunda posição entre as principais violações para as quais os internautas brasileiros pedem ajuda.

Em interessante artigo jurídico José Eduardo Parlato Fonseca Vaz[iv], no site Âmbito Jurídico, trata de alguns fatos da prática do bullying, sob o aspecto legal. Quanto ele é praticado por incapaz ou relativamente incapaz, quando ele é praticado por pessoa capaz e quando o professor é vítima de bullying, assim concluindo:

“Concluímos que na prática do bullying, a vítima deverá buscar através do poder Judiciário a reparação do dano que sofreu, e devidamente provados os danos, a responsabilização e condenação do agressor e demais responsáveis terá a função pedagógica para advertir o agressor e os demais responsáveis (a instituição de ensino, quando for omissa, por exemplo), de que não se aceita o comportamento por assumido, e certamente com a efetiva reparação, o Judiciário contribuirá para a redução da prática do bullying.”

Aplicam-se em termos de responsabilidade civil as instituições de ensino os artigos 932 e 933[v], do Código Civil, inclusive se responsabilizando tais instituições pelos atos comissivos ou omissivos de seus colaboradores. Como se nota:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Aplica-se, também, aqui, a responsabilização objetiva das instituições de ensino, como bem estabelecido pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor[vi], que assim trata:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Note-se como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[vii] vem julgando o tema, cujos dados dos decisórios acompanham a ementa, conforme seguem abaixo:

“0000385-94.2015.8.26.0042 Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Relator(a):Artur Marques
Comarca: Altinópolis
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2016
Data de registro: 17/10/2016
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ‘BULLYING’. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ‘QUANTUM’ FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.. 2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.”

“0001356-63.2012.8.26.0146 Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Comarca: Cordeirópolis
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/08/2016
Data de registro: 09/08/2016
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes – Possibilidade – Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) – Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo de causalidade configurado – Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00 – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso da autora provido.”

O bullying pode ocorrer, comumente, de aluno para aluno, mas, pelos decisórios acima, também se nota que poderá ocorrer por culpa de algum professor ou por culpa da direção da escola. Veja situação noticiada pelo portal G1 da Globo[viii], em que a protagonista do bullying foi a professora, comparando o aluno a um personagem de novela, assim noticiado “Justiça condena SP a pagar R$ 20 mil a aluno chamado de ‘Félix’ da novela”:

“O Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Estado de São Paulo a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para a família do aluno de uma escola estadual de Piracicaba (SP). Em 2013, uma professora o chamou de “Félix”, personagem gay da novela ‘Amor á Vida’, da Rede Globo. Na época, o garoto tinha 11 anos. Segundo a decisão do TJ, o adolescente também deverá ter os tratamentos psicológicos custeados. O menino chegou a mudar de escola para fugir dos comentários dos colegas.
Os três desembargadores do julgamento, que ocorreu na segunda-feira (1º), decidiram por unanimidade fixar a indenização por dano moral. O julgamento foi em segunda instância, pois o pedido já havia sido negado em julho do ano passado.”

Nesta direção, tratando expressamente da responsabilidade das escolas, devem elas combater o bullying e o cyberbullying dentro de seus muros e dependo da situação nos ambientes digitais atrelados a instituição, ou seja, atuando fisicamente ou virtualmente, promovendo cursos, campanhas e treinamentos aos seus funcionários, alunos e pais. Fazendo parte da integrante da Governança Corporativa da instituição deve ser esse um tema fixo a que deve ter cuidado.

Inclusive poderá se dizer que as instituições de ensino deverão atuar preventivamente e estar em Compliance em Educação Digital, no que tange a qualquer situação que envolva bullying ou o cyberbullying, sob pena de responder civilmente ou criminalmente por ilegalidades apuradas, notadamente quando forem omissas nos aspectos preventivos. Até porque a legislação civil interpreta a situação como enquadrada em responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.

Vale frisar que, como contraponto, quando um professor ou funcionário de uma escola estiver com a sua imagem ou honra sendo ofendida cabe tomar as devidas medidas reparatórias contra os alunos que responderão se capazes ou os seus pais. Já a instituição que ver maculada a sua reputação também poderá se defender e buscar medidas indenizatórias perante o Judiciário, inclusive por ataques no campo digital, já que há relatos de ataques as instituições em que muitos se creem protegidos pelo pseudo anonimato que a internet transmite, como falsa impressão de não possibilidade de culpabilidade.

Por fim, note-se que, sempre que a situação chegar ao Judiciário, a justa medida utilizada para condenar, seja quem for, será a verificação do solapamento do princípio da dignidade da pessoa humana[ix], apurando se houve desrespeito a direitos fundamentais da vítima, consagrados na nossa Constituição Federal, seja pelo enquadramento na ocorrência de bulllying ou cyberbullying.

[i] UOL NOTÍCIAS. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/ansa/2016/04/07/11-das-vitimas-de-cyberbullying-tentam-suicidio-na-italia.htm. Acesso em: 14/11/16.
[ii] PLANALTO. LEI 13.185, de 06 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm. Acesso em: 14/11/16.
[iii] SAFERNET. Disponível em: http://indicadores.safernet.org.br/helpline/helplineviz/helpchart-page.html. Acesso em: 14/11/16.
[iv] VAZ, José Eduardo Parlato Fonseca Vaz. A responsabilidade indenizatória da prática do bullying. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8104. Acesso em: 14/11/16.
[v] PLANALTO. LEI 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 14/11/16.
[vi] PLANALTO. LEI 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 14/11/16.
[vii] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 14/11/16.
[viii] GI – GLOBO. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2016/08/justica-condena-sp-pagar-r-20-mil-aluno-chamado-de-felix-da-novela.html. Acesso em: 14/11/16.
[ix] FIDALGO, Adriano Augusto. O cyberbullying e a dignidade da pessoa humana. TI Especialistas. Disponível em:http://www.tiespecialistas.com.br/2015/08/o-cyberbullying-e-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em: 14/11/16.

Autor

* "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 Advogado. Auditor Jurídico. Decano Honorifico de la California Silicon Valley School Of The Law. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Especialização em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá, nos cursos de Ethical Hacking Essentials, Information Security Policy Foundation e Infosec Foundation. Certificado pelas Academais do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e World Intelectual Property Organization (WIPO) no Curso Geral de Propriedade Intelectual. Com certificações em Fundamentos da Gestão de TI, Ética Empresarial, Processo de Comunicação e Comunicação Institucional, todos pela FGV. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Administradores, Jurisway e Jusnavigandi. Pesquisador cadastrado no CNPQ nos seguintes Grupos de Pesquisa: I) GRUPEFE - Grupo de Pesquisa em Filosofia da Educação. II) GRUPETECD - Grupo de Pesquisa em Educação, Tecnologias e Cultura Digital. Autor do livro: Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor. Palestrante. Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - ESA/SP. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

Adriano Augusto Fidalgo

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