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Ética Digital

publicado por Adriano Augusto Fidalgo

Figura - Eticidade DigitalAbaixo se utilizará de conceitos éticos tradicionais e modernos para transportar eles para os desafios da era digital. Nota-se que, assim como em outras áreas, a falta de educação básica é um dos problemas que redunda nos embates que saltam para a internet.

Crê-se que em breve será considerado como abandono intelectual não preparar os jovens para os novos desafios tecnológicos, especialmente a internet, considerando as redes sociais uma parte muito sensível disso. Inclusive é o que apregoa o próprio Marco Civil, Lei nº 12.965/2014, especialmente os artigos 24 e 26, do referido diploma legal.

Fatos reais da área digital ou cibernética já existem e surgirão que colocarão os pais e educadores na linha de frente de desafios do dia a dia, onde quase tudo é on-line. Temas ligados a aplicativos, internet das coisas, big data, drones e inteligência artificial – apenas para citar alguns exemplos – ainda muito evoluirão, desaguando em consequências e reflexos no que tange a intimidade, privacidade e tensões de direitos entre as partes envolvidas.

Desta maneira, criar uma mentalidade de ética digital é crucial! Ensinar aos jovens a criar uma reputação digital é elementar. Pois muitas empresas contratam considerando os perfis das pessoas nas redes sociais, antes e durante a contratação[1][2].

A partir de fevereiro de 2015 entrou em vigor a Lei nº 13.185, publicada em 06/11/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Seu artigo 4º instituiu as medidas preventivas e se conscientização a serem tomadas, a saber:

Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Nessa levada, o homem é um ser ético. E a dignidade da pessoa humana sempre deve ser o centro das atenções. Com essa observação pontuaram Rocasolano e Silveira[3] (2010, página 35):

Pode-se afirmar, destarte, que o ser humano não se limita a viver uma vida casual e determinada apenas pelos processos naturais; o homem constrói a sua própria história, fruto das suas constantes decisões histórico-seletivas. Enfatiza-se a ideia do ser humano como ente que é e que deve ser, consciente dessa dignidade. É precisamente da autoconsciência acerca de sua dignidade que surge o conceito de pessoa, segundo o qual o homem não é homem apenas porque existe, mas pelo significado que adquire sua própria vida.

Do exposto podemos concluir que o conceito de homem oferecido por Miguel Reale orienta-nos para compreender sua condição de pessoa – que nos auxilia, por sua vez, a dimensionar a ideia de valor, porque a pessoa será definida como valor-fonte de todos os valores.
Devemos a Kant o reconhecimento de que o homem, enquanto homem – mesmo tomado como simples possibilidade de realizar-se na sociedade e no Estado –, já possui um valor infinito, condição de toda vida ética.

Interessante notar que, a ética está em total antagonismo com a corrupção. Um grande mal do país, arraigado fortemente em nossa cultura. Em 2009, já antevendo os escândalos da Lava Jato e correlatos, assim bem detalhou Lucca[4] (2009: página 364), fazendo referências a outro autor:

A verdade é que a chamada retórica do poder já enfastiou a todos. Ninguém suporta mais o descalabro ético da sociedade brasileira. A classe empresarial – diz-nos, com propriedade o escritor e empresário Mario Ernesto Humberg – possui a grande responsabilidade de liderar a mudança ética no País, mostrando que a “roda do futuro começa a girar de forma diferente”, e asseverando que alguns empresários “já estão sensibilizados para essa necessidade de adotar princípios éticos nos seus negócios e estão assumindo essa responsabilidade.”

E prossegue: “O fundamental é que cada um comece a mudança pelo micro-universo em que sua presença é determinante e os resultados são facilmente comprovados – ou não. Não basta fazer declarações genéricas ou dizer que os políticos, governantes ou fiscais são corruptos. Isso é, no geral, meia verdade, porque na maioria das vezes eles são a parte passiva do processo. Mesmo que tenha exigido, sua ação é receber a propina, o jabaculê, a comissão, o p.f., a caixinha. A parte ativa do processo é normalmente um dirigente empresarial – que dá o dinheiro, seja para vender produtos ou serviços aos governos, de simples guarda-chuvas a grandes barragens, para apoiar candidatos que defendam seus interesses, ou para esconder falcatruas.”

Especificamente sobre eticidade digital expuseram Freitas, Whitaker e Sacchi[5] (2006, página 16), deste modo:

A autora comenta também (WHITAKER, 2002a, p. 5) que todos os que têm nas empresas, à sua disposição, o instrumento da comunicação, no caso o computador ligado a uma rede, acham-se no direito de transmitir comunicados e informações. A ética é essencial nesse momento, em que cada integrante da empresa tem em suas mãos tão poderoso instrumento e com ele pode comunicar, informar e, em consequência, talvez inconscientemente formar ou deformar o caráter das pessoas.

Isso significa que as altas heranças das empresas devem estar empenhadas em se atualizar e assessorar-se para estabelecer um processo de comunicação em suas organizações, tendo em vista essa nova ordem instalada na sociedade atual, geradora de tantes inovações. Inovações não somente de ferramentas colocadas à disposição de todos (a informação, por exemplo, hoje não é privilégio de alguns, está disseminada por toda parte), mas também inovações provocadas na pessoa: em diretores, acionistas, colaboradores, concorrentes, fornecedores e clientes das empresas. Deve haver um esforço de aperfeiçoamento contínuo, estruturado pelas altas lideranças das empresas, direcionado a todos os seus stakeholders. Isso exige constante e permanente atenção com a conotação ética das atitudes das pessoas.

De um viés acurado se nota que, a eticidade digital auxiliária a resolução de dilemas, notadamente nas relações de consumo, no Facebook, como tratado por aqui. Duelando estarão o direito a manifestação do pensamento frente o respeito à reputação digital da empresa

Para ajudar a dirimir tal aparente conflito, traz-se a baila a hermenêutica jurídica, conforme bem fundamento por Ferraz Jr.[6] (1994, página 308):

Deste modo a hermenêutica possibilita uma espécie de neutralização dos conflitos sociais, ao projetá-los dimensão harmoniosa – o mundo do legislador racional – na qual, em tese, se tornam todos decidíveis. Ela não elimina, assim, as contradições, mas as torna suportáveis. Portanto, não as oculta propriamente, mas as disfarça, trazendo-as para o plano das suas conceptualizações. Repete-se, pois, na hermenêutica o que ocorre com a dogmática analítica (supra 4.4). Enquanto esta, porém, exerce sua função ao isolar o direito num sistema, o saber interpretativo conforma o sentido do comportamento social à luz da incidência normativa. Ela cria assim condições para a decisão. Mas não diz como deve ocorrer a decisão. Para isso existe um terceiro modelo dogmático que toma a própria decisão como seu objeto privilegiado.

A necessidade de educação digital já é uma realidade indesculpável! Urge que a sociedade de um modo geral e as corporações não descuidem disso, com urgência para ontem!

[1] Disponível em: http://www.rhportal.com.br/artigos/rh.php?idc_cad=euhzks0cs. Acesso em: 18/11/15.
[2] Disponível em: http://www.tecmundo.com.br/empresas-e-instituicoes/53694-perfis-em-redes-sociais-sao-quesitos-essenciais-avaliados-por-empregadores.htm. Acesso em: 18/11/15.
[3] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; e ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010. Página: 35.
[4] De LUCCA, Newton. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009. Página 364.
[5] FREITAS, Lourdes Maria Silva; WHITAKER, Maria do Carmo; SACCHI, Mario Gaspar. Ética e internet: uma contribuição para as empresas. São Paulo: DVS Editora, 2006. Página: 16.
[6] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1995. Página 308.

Autor

* "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 Advogado. Auditor Jurídico. Decano Honorifico de la California Silicon Valley School Of The Law. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Especialização em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá, nos cursos de Ethical Hacking Essentials, Information Security Policy Foundation e Infosec Foundation. Certificado pelas Academais do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e World Intelectual Property Organization (WIPO) no Curso Geral de Propriedade Intelectual. Com certificações em Fundamentos da Gestão de TI, Ética Empresarial, Processo de Comunicação e Comunicação Institucional, todos pela FGV. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Administradores, Jurisway e Jusnavigandi. Pesquisador cadastrado no CNPQ nos seguintes Grupos de Pesquisa: I) GRUPEFE - Grupo de Pesquisa em Filosofia da Educação. II) GRUPETECD - Grupo de Pesquisa em Educação, Tecnologias e Cultura Digital. Autor do livro: Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor. Palestrante. Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - ESA/SP. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

Adriano Augusto Fidalgo

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