Em 2015 a morte do sertanejo Cristiano Araújo trouxe à luz novamente, uma reflexão acerca do respeito ao direito de imagem alheio, inclusive post mortem. Vale dizer, no caso, os funcionários da clínica foram indiciados, assim eles responderão por vilipêndio de cadáver, pela divulgação indevida das imagens.
Na mesma época uma funcionária de uma padaria da região da zona norte de São Paulo viu a sua imagem se propagando, via Whatsapp, com um meme, oportunidade em que sua imagem era usada alegando ser ela irmã de um jogador de futebol famoso. O que a levou ao afastamento do emprego por um bom tempo. Tal cyberbullying foi estancado, pelo que se soube, com amparo de medidas do advogado da própria empresa. Conduta daninha de injúria ou difamação, no mínimo, além do uso vexatório da imagem, captada sem autorização.
Há vários exemplos das repercussões nas redes sociais na vida das pessoas, de modo que nos perguntamos o quão estamos preparados ou não para tudo isso? A torcedora do grêmio que agrediu verbalmente o goleiro Aranha foi punida pelas redes sociais, além de responder por injúria racial, inclusive se pode dizer que a sua “morte virtual” foi decretada e executada.
A Receita Federal já vem vasculhando os perfis dos contribuintes para ver discrepâncias entre as declarações e a realidade financeira dos declarantes. As empresas estão atentas aos perfis para contratar ou para demitir. A Justiça já condenou por compartilhamento ou, recentemente, por curtida.
Da legislação o que mais nos importa na pirâmide de valores é a Constituição Federal. Que estabelece em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…” Primeiro protegendo ao direito de imagem: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação…” Após tratando sobre a reparação: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem…”
O marco civil (Lei 12.965, de 23/04/15) estabeleceu em seu artigo 10: “A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.” E com previsão no artigo 23: “Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.”
Dependendo do tipo de ocorrência, envolvendo menores, poderá ser invocado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/90), que contempla previsões sobre a proteção da imagem nos artigos 17 e 100, V. Além da Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737, de 30/11/12), a ser utilizada em caso de crimes informáticos.
Um dos princípios trazidos pelo Marco Civil foi o da necessidade de educação digital, inscrito nos artigos 26 e 29, do referido diploma. Segundo o artigo 932, I, do Código Civil, os pais são responsáveis pelos atos civis de seus filhos. Portanto, ao postar ou compartilhar algo os adultos são responsáveis pelo que publicam, por óbvio, mas além também de poderem ser responsabilizados pelas publicações de seus filhos, sejam crianças ou adolescentes.
Assim, diante de todo o exposto, elementar que uma nova postura digital seja observada. Regras de etiqueta e de ética sejam observadas. Não se deve publicar fotos de menores sem antes pedir aos pais. Não se deve publicar fotos constrangedoras das pessoas, sem antes consultar os donos das imagens. A imagem é um dos desdobros do direito da personalidade, merecedor do devido respeito legal e fatual. Ocorrendo um embate entre o direito de informação e o de imagem, ambos de índole constitucional, este último deverá ser respeitado, com indenização em caso de seu desrespeito. Tomando-se como pedra de toque o super princípio da dignidade da pessoa humana.
[Crédito da Imagem: Direito de Imagem – ShutterStock]