Desde já alerto que a intenção deste informativo não é ser técnico, mas sim explicitar de modo didático o que ocorre no campo das compras efetivadas pela via eletrônica ou digital, uma realidade inafastável. A temática é vasta, mas buscarei a necessária síntese.
Já se insere dentro dos hábitos das pessoas fazerem compras pela internet. O que vem crescendo em progressão geométrica a cada ano. Cada vez mais se adquirem bens de consumo por meio eletrônico. Inclusive para muitos tal modalidade de compras atrai em razão do direito de arrependimento que pode ser exercitado no prazo de 07 (sete) dias da compra, conforme reza o comando legal do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, atos complexos e sistêmicos têm efeitos colaterais, muitas das vezes os produtos adquiridos pelos consumidores não são devidamente entregues. As empresas não entregam, ora culpando a transportadora, ora o fornecedor delas, ora o endereço do consumidor, ora a falta do produto no estoque e etc.
Esse excesso de desculpas se deve a uma participação mais ostensiva dos Procons e do Judiciário, por exemplo. O primeiro por atuar de forma passiva, aguardando a provocação do consumidor, talvez até por ter pouca estrutura para absorver tal volume de situações. O segundo, pois, por vezes, emite decisões teratológicas (monstruosas e sem nexo), tratando esse tipo de ação como não indenizável, já que houve um mero aborrecimento, um simplório descumprimento contratual, aderindo à odiosa tese da indústria do dano moral (como se não houvesse também uma indústria do desrespeito ao consumidor?!), renegando o espírito do nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), da sistemática de nossa legislação, sua função teleológica (finalidade), bem como, as normas de direito internacional que regem o comércio eletrônico.
Já advoguei em uma situação em que o meu cliente comprou um presente de casamento e o presente não chegou a tempo hábil para a data da celebração. Anexamos ao processo todos os comprovantes da compra, o convite de casamento e tudo que demonstrava tal situação. O Judiciário condenou, de forma exemplar, já faz alguns anos, em valor superior a cinco mil reais.
Dentre tantas outras ilegalidades, sem pensar preventivamente, com Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos e demais ferramentas de Gestão, apenas para ilustrar, geralmente tais empresas pecam sobre a informação ou publicidade (artigo 30, CDC) descumprem a oferta (artigo 31, CDC), esquecem elas de que a sua responsabilidade é objetiva (artigo 12, CDC), ou seja, independe de culpa, basta o consumidor provar o fato. E atropelam diversas outras disposições legais, constantes no nosso Código, reputado como bom mundialmente.
Para ilustrar, seguem duas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para demonstrar algumas condenações de empresas neste assunto:
1002673-43.2016.8.26.0048 Apelação / Compra e Venda
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Comarca: Atibaia
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2017
Data de registro: 30/06/2017
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra pela Internet. Bicicleta. Presente de Natal para criança. Aquisição no dia 27 de novembro. Entrega no dia 28 de dezembro. SENTENÇA de procedência, para condenar a ré a restituir o valor pago, com correção monetária a contar do pagamento mais juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, retirar a bicicleta na residência do autor, no prazo de vinte (20) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00, com incidência limitada a trinta dias, e a pagar para o autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária mais juros de mora a contar do sentenciamento, arcando a ré com o pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que são arbitrados em vinte por cento (20%) do valor da condenação. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência com pedido subsidiário de redução da indenização arbitrada. REJEIÇÃO. Multa corretamente arbitrada quanto ao valor diário e ao período de incidência. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização modicamente arbitrada que deve ser mantida, ante à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto. Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
0007973-89.2013.8.26.0506 Apelação / Compra e Venda
Relator(a): Carlos von Adamek
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2017
Data de registro: 29/06/2017
Ementa: CIVIL – COMPRA E VENDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTO ADQUIRIDO PELA ‘INTERNET’ E NÃO ENTREGUE – RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA – Infere-se dos autos que a ré não entregou a mercadoria (faqueiro) adquirida pelo autor por meio eletrônico – Imbróglio que se arrasta há mais de 3 anos sem qualquer iniciativa por parte da ré na solução do problema – Violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo – Falha na prestação do serviço – Inteligência do art. 14 do CDC – Responsabilidade objetiva – Risco da atividade – Obrigação de fazer devida – Dano moral configurado – Situação que superou mero dissabor e aborrecimento – Valor fixado em R$ 5.000,00, arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido, com observação.
Vale dizer que quando uma empresa marca uma data para entregar o produto, tal data deve ser cumprida! Ademais também é muito comum as empresas não entregaram alegando que não tinha ninguém na casa do consumidor ou querer marcar apenas o dia de previsão da entrega, sem esmiuçar o período do dia. No Estado de São Paulo temos a Lei 14.951/13 que define que os fornecedores tem que fixar dia e turno para entregar o produto. Por exemplo: dia 05/07/17, das 7h00 as 11h00, ou seja, definido pela lei como turno da manhã.
Como a jurisprudência ainda é cambaleante nessa temática, apesar do ônus da prova ser invertido – em tese – nas relações de consumo, entende-se que somente assistido com um advogado o consumidor terá a chance de ver o seu direito efetivado, pleiteando a devida restituição do que foi pago e não foi entregue, inclusive ocorre em tese também o crime de apropriação indébita, além de ser ressarcido em danos morais, com a devida confecção do conjunto probatório exigido para que, de modo iniludível, não se soneguem tais direitos!