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Ataque na rede social à reputação da empresa

publicado por Adriano Augusto Fidalgo

Figura - Ataque na rede social à reputação da empresaJá se esclareceu que curtir ou compartilhar algo indevido pode redundar em indenização por danos morais. Também já se esclareceu que a acusação de algo merece ser amparado por realidade, ser crível, ser provável, mas ainda assim creio que não confere o direito a alguém contar para o mundo, pois, como todos em teoria erramos isso pode não ser tão ético. Contudo, no que tange a verificação sob a ótica jurídica do fato pode se responder civilmente ou criminalmente pelo que se propaga.

Podem ser apagadas mensagens desabonadoras à reputação de uma empresa em sua rede social e inclusive cabe ação judicial, dependendo da situação, pois quem acusa tem que provar, tanto para retirara a ofensa quanto rogando por indenizações pelos prejuízos daí advindos. Por exemplo, diga-se hipoteticamente de um restaurante, em que o consumidor diz que passou mal (intoxicação alimentar). A empresa tem que apurar e ver se o incidente realmente ocorreu, neste caso deve se entender com o consumidor insatisfeito reparando a situação e a resolvendo.

Contudo, alegar por alegar e sem nexo de causalidade, no mesmo exemplo, teria o consumidor que comprovar que foi ao local, ou que comprou algo lá (nota fiscal), ou que não é um concorrente do estabelecimento, ou que há sobras do alimento a periciar, ou que foi atestado clinicamente que o dissabor intestinal derivou daquele alimento ou, ainda, que a pessoa não se classifica como um “hater” (pessoa propensa a destilar ódio nas redes sociais) e etc. Além disso, ao assegurar o direito à manifestação do pensamento, vedando o anonimato, a Constituição Federal não dá imunidade, quem se excede em seus comentários, como pessoa física, responderá culposamente (negligência, imperícia ou imprudência).

Isso serve para produtos vendidos, prestação de serviços, estebelecimentos comerciais físicos ou virtuais e etc. As empresas são um bem jurídico. Albergam pessoas. Geram empregos. Geram renda. Passionalmente, na doença ou na perda de um ente querido, seja pessoa ou animal, o dono a flor da pele, por vezes querendo achar razões pela perda, é comum que tais consumidores extrapolem, ao chamarem médicos ou veterinários de carniceiros, acusando eventual mau atendimento. Mas, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. E vai redundar no dever de reparar.

Conforme indica a decisão que segue, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

0003230-62.2013.8.26.0368 Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Comarca: Monte Alto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2015
Data de registro: 16/04/2015
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍDEO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS POSTADOS NO FACEBOOK ACUSANDO O ESTABELECIMENTO DA AUTORA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS – ACUSAÇÕES DAS REQUERIDAS QUE CARECEM DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E CRÍTICA DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSOS DESPROVIDOS.

Portanto, importante ao empresário cuidar da marca da empresa e da sua clientela, dois dos seus maiores patrimônios imateriais. Sob o ângulo do consumidor é melhor se abster de comentários depreciativos frente a outrem, principalmente na internet em que a opinião desabonadora lá se eternizará independentemente das razões, melhor desabafar com um amigo e evitar as redes sociais. E só postar algo que se tenha certeza, medindo-se tais consequências.

Cada caso deve ser devidamente apurado, sob pena de o direito à liberdade de manifestação, que pode configurar abuso de direito, perder os limites de razoabilidade e proporcionalidade e todos partirem para a autotutela, voltando-se aos tempos de barbárie, do olho por olho, dente por dente, com o afiado instrumento das redes sociais, com poder de dissipação da informação negativa de modo muito veloz, ilimitado e catastrófico.

Autor

* "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 Advogado. Auditor Jurídico. Decano Honorifico de la California Silicon Valley School Of The Law. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Especialização em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá, nos cursos de Ethical Hacking Essentials, Information Security Policy Foundation e Infosec Foundation. Certificado pelas Academais do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e World Intelectual Property Organization (WIPO) no Curso Geral de Propriedade Intelectual. Com certificações em Fundamentos da Gestão de TI, Ética Empresarial, Processo de Comunicação e Comunicação Institucional, todos pela FGV. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Administradores, Jurisway e Jusnavigandi. Pesquisador cadastrado no CNPQ nos seguintes Grupos de Pesquisa: I) GRUPEFE - Grupo de Pesquisa em Filosofia da Educação. II) GRUPETECD - Grupo de Pesquisa em Educação, Tecnologias e Cultura Digital. Autor do livro: Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor. Palestrante. Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - ESA/SP. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

Adriano Augusto Fidalgo

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