Em 16 de dezembro de 2011 foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff a Lei 12.551, que alterou o Art. 6° da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Com esta mudança, agora estão equiparados os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio físicos e direitos. Em outras palavras, não mais se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da subordinação na relação de emprego.
Com a popularização do teletrabalho mediante o uso inúmeros recursos telemáticos ou informáticos como celulares que acessam a internet (smartphones), tablets, computadores e vários serviços de comunicação a distância tais como Skype, Facebook, Twitter, Gtalk e e-mail; todos os comandos, meios de controle e supervisão de empregados, passam a estar equiparados, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando.
Esta mudança impactará diretamente nos critérios de apuração do sobreaviso ou hora cheia, isto é, nas situações em que a relação de emprego comum se realiza totalmente à distância, cujo período o empregado estiver sujeito a controle, comando ou supervisão a partir dos dispositivos móveis de comunicação.
Para adaptar a empresa esta mudança cultural os empregadores devem tomar imediatas medidas para reduzir os riscos de demandas trabalhistas pelo uso descontrolado dos dispositivos móveis de comunicação. Na prática, significa criar uma Política de Segurança da Informação, que é uma norma interna para disciplinar a conduta de empregados, prestadores de serviço e colaboradores quanto ao uso da infraestrutura de tecnologia da informação, que cada vez mais se torna recurso básico e indispensável na relação de emprego. A efetividade jurídica da Política de Segurança da Informação não demanda uma legislação específica, pois se trata de um contrato escrito pactuado entre os envolvidos e qualquer controvérsia será apreciada pelo Judiciário.
Recomendo a seguir algumas orientações básicas que devem ser consideradas na elaboração da Política de Segurança da Informação quanto ao teletrabalho:
Caso a empresa não adote imediatamente as medidas sugeridas, o risco quanto as reclamações trabalhistas poderá ser maior, pois prevalecerá o total descontrole quanto a capacidade gerencial de controlar as atividades do teletrabalho.
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9:48:32 am
“É importante que se esclareça que com a vigência desta nova lei, o simples fato do empregado responder um e-mail fora do horário de expediente não configurará hora extra. Para que isto ocorra é necessário que o empregador tenha exigido na demanda enviada por e-mail a realização de uma tarefa fora do horário de trabalho para que esteja configurado hora extra.”
Não concordo com está parte, pois muitas vezes são delegadas demandas verbalmente e muitas vezes também temos que fazer o acesso para corrigir problemas urgentes, coisas que não foram programadas.
6:11:16 am
É sempre bom lembrar que a Justiça Trabalhista tende a ser pró empregado. Portanto, se este fizer uma prova eletrônica da execução de tarefas corretivas não programadas, como sendo parte integrante de seu trabalho isto poderá ser considerado hora extra. É uma situação casuística que só será decidida após exame dos fatos e provas, mas requer desde já previsão de como deveria ser a formalização destes registros na Política de Segurança da Informação.