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Pais e filhos, direito de imagem, redes sociais e a internet

publicado por Adriano Augusto Fidalgo

Figura - Pais e filhos, direito de imagem, redes sociais e a internetEssa semana chamou a atenção a divulgação de uma notícia de que uma jovem, na Áustria, processou os pais por divulgação de imagens que invadem a sua privacidade. Há países já vislumbrando a violação de direitos de imagem e privacidade dos menores. Conforme divulgado no site Tecmundo(1), como se vê:

“Sabe aquela foto hilária em que seu filho, irmãozinho ou outra criança conhecida está fazendo algo estupidamente adorável ou adoravelmente estúpida? Talvez seja uma boa ideia pensar várias vezes antes de compartilhá-la nas redes sociais. Uma jovem austríaca de 18 anos está processando seus pais por postarem quase 500 fotos dela – muitas das quais ela acha embaraçosas – no Facebook sem o seu consentimento.
A adolescente, que não teve o nome revelado, falou à revista austríaca Die ganze Woche que, quando ela tinha 11 anos, seus pais começaram a publicar fotos de vários estágios de sua vida na rede social de Mark Zuckerberg. Segundo a reclamante, ela mesma só foi descobrir que as imagens estavam lá 3 anos depois, quando criou sua própria conta no Facebook.”

Como se nota, a novidade foi um jovem processar os próprios pais. Agora jovens publicarem fotos desaprovadas por outros jovens, violando direito de imagem alheio, com a responsabilização dos pais(2) de quem criou fotomontagem, por exemplo, já é relativamente comum, conforme decisões do Tribunal de Justiça Bandeirante:

1003435-92.2014.8.26.0286 Apelação/Indenização por Dano Mora
Relator(a): Hamid Bdine
Comarca: Itu
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2016
Data de registro: 15/03/2016
Ementa: Apelação. Danos morais. Publicação de fotomontagem ofensiva da autora em redes sociais. Conjunto probatório que demonstrou que a ré divulgou a imagem a terceiros. Irrelevância de que não tenha sido a criadora da fotomontagem. Constrangimento e danos à imagem comprovados. Repercussão social demonstrada. Responsabilidade objetiva dos pais configurada (CC, art. 932, I). Danos morais caracterizados. Indenização reduzida (R$7.000,00). Sucumbência mantida. Recurso parcialmente provido.

Segundo se vê de outra decisão responsabilizando os pais pela postagem, assim destacada:

4003600-47.2013.8.26.0602 Apelação/Indenização por Dano Moral
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2015
Data de registro: 23/09/2015
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Fotografia e mensagem supostamente ofensiva postada em rede social. Indenização por ato ilícito proposta exclusivamente em face de menor incapaz – Corré absolutamente incapaz, com quinze anos de idade. Responsabilidade primária dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores – Responsabilidade subsidiária do menor, que somente responde com o seu patrimônio se os pais não puderem fazê-lo – Inicial omissa sobre a razão pela qual foi diretamente ajuizada em face da incapaz. Ausência de responsabilidade da escola em razão da postagem de fotografia por aluno na Internet. Ação improcedente. Recurso não provido.

De acordo com o que se infere, seguindo a legislação brasileira, os pais têm que zelar pelas postagens dos menores, acesso às redes sociais, inclusive efetivando o controle parental sobre os acessos dos filhos, para que não sejam responsabilizados, de acordo com o que preceituam a Constituição Federal (artigo 5º, X), o Código Civil (Lei n. 10.406/02), O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei Antibullying (Lei n. 13.185/15) e o chamado Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14).
Inclusive o Marco Civil da Internet, em seu artigo 29, entabula a questão do controle parental, como se vê:

“Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.”

Como já tratou a música da banda Legião Urbana, chamada Pais e Filhos(3), afinal de contas, quase tudo virá encargo aos pais, notadamente quando se fala em redes sociais e internet, em que as ocorrências são novidades para todos nós, além da questão do conflito de gerações (X, Y e Z):

Você culpa seus pais por tudo
Isso é absurdo
São crianças como você
O que você vai ser
Quando você crescer?

Quando se posta algo, não se pode mensurar a quantidade de pessoas que receberão a publicação que possa violar a privacidade ou a intimidade. De modo que, o dano pode ser irreparável, especialmente quando possa traumatizar o vitimizado. Ainda mais considerando o poder de dissipação da informação e a sua velocidade.

No caso, quando se tratar de privacidade e intimidade, dos próprios filhos, os pais poderão responder, conforme o precedente internacional acima informado e a nossa legislação interna. De outra vertente, caso os próprios filhos agridam a imagem de filhos de outros a responsabilização civil também é dos pais, em decorrência do poder familiar, conforme artigo 29, do ECA e demais dispositivos legais aplicáveis. Inclusive quando os menores eventualmente atacarem a reputação alheia de maiores ou de empresas. Assim, cabe aos pais vigiar os filhos, pois a sua omissão além de gerar danos psicológicos, sociológicos, filosóficos e demais, poderá redundar em danos jurídicos e financeiros.

1. ROCHA, Leonardo. Jovem está processando os pais por fotos constrangedoras no Facebook. Disponível em: http://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/109565-garota-processando-pais-fotos-constrangedoras-facebook.htm. Acesso em: 18/09/16.
2. (…) “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;” (…)
3. Disponível em: https://www.cifraclub.com.br/legiao-urbana/pais-filhos/. Acesso em: 18/09/16.

Autor

* "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 Advogado. Auditor Jurídico. Decano Honorifico de la California Silicon Valley School Of The Law. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Especialização em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá, nos cursos de Ethical Hacking Essentials, Information Security Policy Foundation e Infosec Foundation. Certificado pelas Academais do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e World Intelectual Property Organization (WIPO) no Curso Geral de Propriedade Intelectual. Com certificações em Fundamentos da Gestão de TI, Ética Empresarial, Processo de Comunicação e Comunicação Institucional, todos pela FGV. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Administradores, Jurisway e Jusnavigandi. Pesquisador cadastrado no CNPQ nos seguintes Grupos de Pesquisa: I) GRUPEFE - Grupo de Pesquisa em Filosofia da Educação. II) GRUPETECD - Grupo de Pesquisa em Educação, Tecnologias e Cultura Digital. Autor do livro: Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor. Palestrante. Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - ESA/SP. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

Adriano Augusto Fidalgo

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