Governança

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Governança na internet

publicado por Adriano Augusto Fidalgo

Figura - Facebook - A estratégia pós-internetRESUMO

Este artigo, rapidamente, discorrerá sobre a Governança na Internet no Brasil, de modo a destacar alguns pontos de interesse, mas sucinto e restrito, com especial destaque ao respeito ao principio elementar constitucional da dignidade da pessoa humana, como pedra angular da República, inclusive a comandar as políticas em tomo de Governança.

Palavras-chave: Governança na Internet; dignidade da pessoa humana; direitos humanos; Política de Governança Digital.

INTRODUÇÃO

Segundo definição do site do Itamaraty[i]: “A Internet e as novas tecnologias digitais podem constituir instrumentos poderosos em prol do desenvolvimento econômico e da inclusão social. Para tanto, é preciso assegurar que ações voltadas a garantir a segurança das comunicações e a estabilidade da rede não afetem o exercício da liberdade de expressão e o direito à privacidade.”

Vale dizer que, a Governança na Internet tem o escopo de manter a confiabilidade da rede para o uso de todos, evitando-se incidentes na rede ou reflexos fora dela. Além disso, trata de todas as interligações efetivadas digitalmente, amparando os direitos das corporações, órgãos públicos e consumidores. Sob o manto da dignidade da pessoa humana, escudando direitos elementares como o da privacidade e da intimidade.

1 PRINCÍPIOS DA CGI

Merece menção o decálogo de princípios da CGI[ii] que são didáticos e autoaplicáveis no que tange a Governaça e o uso da internet, englobando os seguintes princípios: I – Liberdade, Privacidade e Direitos Humanos; II – Governança Democrática e Colaborativa; III – Universalidade; IV – Diversidade; V – Inovação; VI – Neutralidade da Rede; VII – Inimputabilidade da Rede; VIII – Funcionabilidade, Segurança e Estabilidade; IX – Padronização e Interoperabilidade e, X – Ambiente Legal e Regulatório.

Os incidentes vão se alastrando. Não obstante termos legislação penal aplicável, a Lei Carolina Dieckmann, o Marco Civil da Internet e a recente Lei Anti Bullying, nota-se que a questão da Educação Digital e a conscientização ainda alcançam um patamar superficial e merecem longo empenho para a sua disseminação.

2 DA NEÓFITA LEGISLAÇÃO

Em 15/01/16 foi publicado o Decreto 8.638[iii], que institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Tal Decreto, composto por 15 (quinze) artigos, parece traçar boas diretrizes para a Governança no que tange ao Estado (lato sensu), apontando seu artigo 1º[iv], as finalidades, carregado, em linhas gerais e prima facie, com o fim de proporcionar autosserviço, dados em formato aberto, governança digital, plano diretor de tecnologia da informação e comunicação, rede de conhecimento (todos no artigo 2º), bem como, princípios dignificantes assim elencados, no artigo 3º: foco nas necessidades da sociedade, abertura e transparência, compartilhamento da capacidade de serviço, simplicidade, priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital, segurança e privacidade, participação e controle social, governo como plataforma e inovação.

Como se nota há muitos ingredientes que entusiasmam, já que a lei carrega bons preceitos de inovação, transparência, incentivo a políticas públicas, exalta uma participação ativa da sociedade, a inclusão digital, disseminação do conhecimento e todo o mais lá exposto. Contudo, prefere-se aguardar o amadurecimento da norma e a sua aplicabilidade, para melhor se posicionar sobre os seus desdobramentos. Eis que, em teoria, trata-se de uma boa legislação, cujas eventuais omissões e excessos, observar-se-a paulatinamente, com registro dos seus méritos e deméritos, sob o enfoque prático, eis que suas linhas teóricas são louváveis.

3 ALGUNS CASOS PRÁTICOS

No que ocorre atualmente, mais amplamente, na seara privada, apenas para exemplificar em grau de incidentes tecnológicos, veja-se a situação em que um funcionário da GVT supostamente alterou o nome da rede de um casal homoafetivo[v], demonstrando o despreparo que as empresas ainda enfrentam, seja em termos de treinamento e preparo dos funcionários, seja em termos de educação digital e conscientização de seus colaboradores, seja considerando que as novidades ligadas à internet (que completa apenas um pouco mais de vinte anos de uso no Brasil), o que é algo ainda novo, de certo modo. Desta maneira, questiona-se: estamos preparados para todos os influxos que saltam da sociedade da informação?

Durante 2015 ocorreram algumas situações de invasão de privacidade e assédio (em sentido não jurídico) por parte de algumas empresas de telefonia, conforme se infere da notícia ora atrelada[vi]. No caso principal uma jornalista recebeu contato em seu WhatsApp por um funcionário da NET. A situação rendeu a demissão do empregado.

Sob o manto da legalidade, ocorreu uma enorme polêmica nacional acerca do aplicativo UBER, com implicações na mobilidade dos cidadãos. Mas a Prefeitura de São Paulo parece que já elasteceu sua interpretação sobre o tema[vii]. Contudo, o debate ainda continua por toda a Federação.

Por duas vezes em 2015, primeiro em fevereiro[viii] e depois em dezembro[ix] o Judiciário determinou o bloqueio do aplicativo Whatsapp afetando milhares de pessoas.

CONCLUSÃO

Desta forma, descumprindo-se os princípios da CGI, por exemplo, dando interpretação inadequada à legislação, para alguns, e causando impacto econômico e pessoal para milhões de pessoas. De modo que, nota-se que ainda temos muito a evoluir sobre a Governança na Internet e sobre os seus impactos no cotidiano das pessoas. Afinal, afigura-se como justo e prudente que milhões paguem pelas falhas de alguns?

Assim, nota-se que, tais situações de choque de valores, inclusive constitucionais, como liberdade de expressão versus segurança[x] devem ter um bom termo. Pensando nos efeitos econômicos, a influência no cotidiano das pessoas, a qualidade de vida afetada pela perda abrupta dos benefícios tecnológicos e etc. De modo que, dosando os também constitucionais princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingir-se-á o ideário de Governança da Internet, mirando-se o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana[xi][xii], seja lá em qual das cinco dimensões dos nossos direitos fundamentais[xiii], como pedra de toque para a resolução de um incidente tecnológico, qualquer que seja ele.

[1] Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”. Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”. Email: fidalgo@aasp.org.br.

[i] Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=126&catid=58&Itemid=438&lang=pt-BR. Visitado em: 06/01/16.

[ii] CGI: Comitê Gestor da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.cgi.br/principios/. Visitado em: 06/01/16.

[iii] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8638.htm. Visitado em: 19/01/16.

[iv] “Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

I – gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos;

II – estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e

III – assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.”

[v] Disponível em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/09/casal-gay-tem-nome-da-rede-de-wi-fi-mudada-apos-visita-de-tecnico.html. Visitado em: 08/11/15.

[vi] Disponível em: http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,net-demite-funcionario-que-assediou-cliente-pelo-whatsapp,1696273. Visitado em: 15/11/15.

[vii] Disponível em: https://tecnoblog.net/186227/prefeitura-sao-paulo-uber-regras-restricoes/.

[viii] Disponível em: http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2015/02/decisao-de-juiz-do-piaui-manda-tirar-whatsapp-do-ar-em-todo-o-brasil.html. Visitado em: 06/01/16.

[ix] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-dez-16/operadoras-telefonia-bloquer-whatsapp-48-horas. Visitado em: 06/01/16.

[x] Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/12/151217_novo_whatsapp_bloqueio_lab. Visitado em: 06/01/16.

[xi] “Amalgamada dignidade da pessoa humana à norma hipotética fundamental, não basta declinar o seu mais sintético enunciado: cumpra-se a constituição; é preciso, antes de tudo que a norma constitucional prestigie o homem, em razão de sua natureza humana, originariamente divina. Temos para nós que a norma é produto da experiência humana e não fonte; o ser, o ente humano, este sim é fonte, não somente da regra de direito, mas principalmente da própria experiência humana, que decorre do simples fato do homem existir, não como os animais, os vegetais ou os minerais, mas como a mais perfeita de todas as criações de Deus.” (ANDRADE, Vander Ferreira de. A dignidade da pessoa humana. Valor-Fonte da Ordem Jurídica. Editora Cautela, São Paulo, 2007, páginas 18/19).

[xii] “Como valor central, a dignidade da pessoa humana da pessoa concretiza-se por intermédio de outros valores: justiça, vida, liberdade, igualdade, segurança e solidariedade – que são dimensões básicas da pessoa. Conforme leciona Piovesan, a dignidade da pessoa humana é um sobreprincípio – e este sobreprincípio-fundamento se concretiza por intermédio de medidas, que por sua vez se convertem em valores e determinam a existência e legitimidade de todos os direitos humanos. Por via inversa, tais valores estão indissoluvelmente unidos, por sua raiz e fundamento, ao valor da dignidade da pessoa humana.

Em conjunto com o valor da dignidade da pessoa deve-se considerar o valor ‘justiça’, que de certo modo resume o significado de todos os demais, determinando que a cada pessoa seja atribuído e garantido o que lhe cabe, o que lhe corresponde por sua especial dignidade.” (SILVEIRA, Vladimir Oliveira da. ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos. Conceitos, significados e funções. Editora Saraiva, São Paulo, 2010, página 221).

[xiii] José Aliaci Nogueira Diógenes Júnior estampa as cinco dimensões dos direitos fundamentais, elencando: a liberdade, a igualdade, a fraternidade/solidariedade, a globalização e a paz. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750. Visitado em: 18/01/16.

[Crédito da Imagem: Governança – ShutterStock]

Autor

* "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 Advogado. Auditor Jurídico. Decano Honorifico de la California Silicon Valley School Of The Law. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Especialização em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá, nos cursos de Ethical Hacking Essentials, Information Security Policy Foundation e Infosec Foundation. Certificado pelas Academais do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e World Intelectual Property Organization (WIPO) no Curso Geral de Propriedade Intelectual. Com certificações em Fundamentos da Gestão de TI, Ética Empresarial, Processo de Comunicação e Comunicação Institucional, todos pela FGV. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Administradores, Jurisway e Jusnavigandi. Pesquisador cadastrado no CNPQ nos seguintes Grupos de Pesquisa: I) GRUPEFE - Grupo de Pesquisa em Filosofia da Educação. II) GRUPETECD - Grupo de Pesquisa em Educação, Tecnologias e Cultura Digital. Autor do livro: Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor. Palestrante. Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - ESA/SP. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

Adriano Augusto Fidalgo

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