Direito & Tecnologia

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O cyberbullying e a dignidade da pessoa humana

publicado por Adriano Augusto Fidalgo

Figura - O cyberbullying e a dignidade da pessoa humanaVive-se na pós-modernidade, dentro da sociedade da informação, chamada por alguns de modernidade líquida, qual seja, época em que todas as relações são rápidas, com prazo de validade, fugazes, eis que a celeridade dos tempos e a fragilidade dos valores vividos assim estampam os relacionamentos do tempo atual.

Não definirei o cyberbullying, mas em breve passagem, sendo o bullying, em linhas gerais, o ato de hostilidade, abuso e agressão que se provoca a outrem, por consequência, o cyberbullying é a prática de tais ofensas de modo amplificado, utilizando-se dos meios de mídia e tecnológicos à disposição, como e-mails, torpedos, redes sociais, comunicadores, por celulares e etc. Nessa direção, pensa-se que se desliga do mundo real e se adentra no virtual. Mas como veremos não é bem assim.

A fase da “zoação” entre os jovens costuma se inaugurar entre os 10 a 14 anos. Mas, como sabido, no Brasil, ao menos, isso se estende até o período de ingresso dos universitários nos bancos das faculdades. Onde acontecem os chamados trotes, sendo fato as diversas humilhações já ocorridas em diversos incidentes, culminando até com a morte de calouros. Hoje, porém, isso ocorre até após. Trago de exemplo o caso Geyse Arruda, talvez um bulllying auto provocado que a levou a “fama”. Mas não convém adentrar nesse mérito.

Como fartamente noticiado são comuns a exposição de fotos de famosos nus sem (talvez) sua permissão (Scarlet Johansson e Carolina Dieckmann) e vídeos sexuais (a assessora parlamentar Denise Leitão Rocha inclusive fora demitida por isso). Assim como, de alguns casos emblemáticos que acabam surgindo, entre jovens, acerca de chantagens por fotos trocados entre ex namorados (sexting; e a consequente vingança pornô), invasão de perfis, relações ou exposições sexuais vazadas de webcams, ou propagadas por perfis falsos e etc.

A questão do bullying vem deixando marcas funestas na vida das pessoas. O caso da escola de Realengo é um exemplo clássico das consequencias do bullying e das repercussões traumáticas que podem gerar nas personalidades. Já se fala na inserção de câmeras dentro das salas de aula por esses e outros motivos comportamentais.

Ainda pontuando-se que o bullying seja algo cruel em sua essência, o que se dirá do cyberbullying, onde os ataques podem ser feitos de distâncias inimagináveis, com autoria anônima (inicialmente, assim se presume), sem chance de defesa do agredido, além do fato do agressor sequer poder ver as reações humanas do ofendido, cessando qualquer chance de arrependimento ou reparação, ao ver a dor alheia, do que poderia ou se imaginaria ser uma brincadeira, mas que em verdade gera danos atrozes. Com consequentes suicídios, inclusive.

Já se criou uma doutrina chamada de “the rigth to be let alone” (direito de ser esquecido), visando salvaguardar que a memória digital se torne algo perene. Quanto à rede de dados já há algo normatizado pela Comunidade Européia, conforme Directiva 95/46/CE, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Situação essa confirmada pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29, para a Proteção de Dados, que inclusive determinada que se exclua uma publicação inadequada não apenas do país do fato, mas de todo o bloco europeu.

Como exemplo, não é razoável que um jovem que errou no passado tenha maculada toda a sua trajetória futura por um lapso do pretérito. Importante frisar e fazer uma pequena distinção, de quando os dados são expostos por alguém que teve acesso a fotos e vídeo pelo próprio ofendido (cabendo medida judicial para que o conteúdo seja retirado do ar), de fato ocorrido quando o direito ao esquecimento se interliga com algum fato histórico ou autônomo que não deve mais prevalecer na rede mundial de computadores. Necessário que cada situação tenha seu enquadramento legal adequado.

Os sistemas de dados foram feitos para beneficiar as pessoas e não para flagela-las. Recentemente o Estado Brasileiro quase levou adiante um projeto de cadastro único sobre todos os dados das pessoas, quais sejam: imposto de renda, clube que frequenta, dados bancários, onde o cidadão trabalha e etc. O que se chama mundialmente de Big Data, ou seja, esse grande emaranhado de concentração de informações.

Imagina-se o quão isso poderia ser daninho ao ser mal usado? Isso até de fato existe por outros mecanismos, um big brother de dados ou informações que o Estado tem em seu poder. O que acontece inclusive de Estado contra Estado, como no caso dos Estados Unidos contra o Brasil, conforme denúncia recente de espionagem deflagrada por Edward Snowden.

Assim, do mesmo modo que é lícito as pessoas se exporem nas redes sociais, de outras frente também é totalmente lícito que se queira manter adstrita a individualidade, a vida privada, a intimidade, devendo ser resguardado o sigilo. Nesse sentido a justiça brasileira tem dado guarida aos que se socorrem ao verem seus dados veiculados de modo desautorizado. Inclusive concedendo liminares e até impondo multas diárias aos sites provedores de conteúdos. O que se analisará, em breve, serão as novas repercussões geradas pelo Marco Civil da Internet, que ocorreu há pouco tempo, hoje muito se falando de legislação de proteção aos dados, tema não enfrentando com profundidade pelo Marco Civil.

Anteriormente ao Marco Civil da Internet, para enfrentar o cyberbullying se utilizava como escudo os tipos penais da injúria, calúnia e difamação. Eis que não havia normas específicas sobre o assunto. Deve-se punir o agressor e evitar que a pichação e o linchamento público virtual ocorram. Quem transmite uma situação dessas, deixa de ser expectador e vira co-participe, sendo também merecedor da devida reprimenda. Inclusive os tribunais já vem condenando curtidas e compartilhadas, via facebook.

Concluindo, creio que invoco aqui como argumento salutar, no que tange a esse assunto também relativamente novo, que a pedra de toque no assunto para proteger, evitar e conscientizar contra o cyberbullying seja o uso, como escudo, do super princípio da dignidade da pessoa humana.

Eis que, não é proporcional, honesto e pedagógico impingir a um ser humano uma pena eterna. Sequer pena de morte existe no Brasil! Trucidar a dignidade de uma pessoa, assim retirando seus traços de humanidade ao eternizar uma situação de falha ou patrocinar que uma agressão injusta se mantenha é reprovável. Preservar-se a dignidade da pessoa humana é elementar, assim como a sua privacidade e intimidade, quando violados, com amparo de todo o arcabouço legal existente, concedendo-se, inclusive, a faculdade do exercício do direito de ser esquecido, quando assim se queira e a Justiça contemple tal possibilidade.

[Crédito da imagen: Cyberbullying – ShutterStock]

Autor

* "O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001 Advogado. Auditor Jurídico. Decano Honorifico de la California Silicon Valley School Of The Law. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Especialização em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá, nos cursos de Ethical Hacking Essentials, Information Security Policy Foundation e Infosec Foundation. Certificado pelas Academais do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e World Intelectual Property Organization (WIPO) no Curso Geral de Propriedade Intelectual. Com certificações em Fundamentos da Gestão de TI, Ética Empresarial, Processo de Comunicação e Comunicação Institucional, todos pela FGV. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Administradores, Jurisway e Jusnavigandi. Pesquisador cadastrado no CNPQ nos seguintes Grupos de Pesquisa: I) GRUPEFE - Grupo de Pesquisa em Filosofia da Educação. II) GRUPETECD - Grupo de Pesquisa em Educação, Tecnologias e Cultura Digital. Autor do livro: Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor. Palestrante. Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - ESA/SP. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

Adriano Augusto Fidalgo

Comentários

4 Comments

  • Estava procurando saber sobre isso, ótimo blog obrigado. Já adicionei aos favoritos!

  • Gostei muito do artigo, estou fazendo um Tcc sobre Bullying e seu texto contribui bastante.

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