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UCA – Unfair Competition Act (Lei da Concorrência Desleal)

publicado por André Rangel

O impacto das recentes leis de concorrência desleal dos Estados Unidos na indústria de manufatura no Brasil

Leis de concorrência desleal adotadas pelo Estado de Washington e Louisiana nos EUA, são o primeiro passo de uma tendência crescente da legislação destinada a penalizar os fabricantes de produtos manufaturados (ou de terceiros relacionados com sua fabricação, distribuição, venda e etc.) pela utilização de software pirata e/ou não licenciado em qualquer parte do processo de vendas, as leis terão implicações além das fronteiras dos EUA para os infratores.

Os fundamentos gerais de regulação da concorrência desleal são previstos pelo direito internacional. A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 1883 (Convenção de Paris), estabeleceu o primeiro conjunto de regras de concorrência desleal, definindo a concorrência desleal como um ato de concorrência contrário às práticas honestas em matéria industrial ou comercial (artigo 10). Essa idéia foi desenvolvida em diferentes sistemas jurídicos.

Em nosso país, a concorrência desleal é regulada pela Lei 8.884/94, de 11 de junho de 1994.

O Direito da Concorrência define a concorrência desleal como qualquer ato ilegal praticado por uma entidade empresarial, visando obter vantagem competitiva na execução dos negócios, contrariando as práticas comerciais usuais, os princípios da razão, a integridade e a justiça, tendo causado ou podendo causar danos aos concorrentes ou que tenham causado ou que possam causar danos à reputação de um concorrente.

A definição de concorrência desleal abrange a produção, venda, troca ou comercialização envolvendo a utilização de software pirata e/ou não licenciado. No entanto, nem todos os atos de utilização de software pirata e/ou não licenciado configuram a concorrência desleal, apenas os casos de produção, venda, troca ou comercialização, resultando em uma vantagem competitiva para o infrator, uma vez que os custos relacionados ao licenciamento de tais softwares não são levados em conta na produção, causando um desbalanceamento de custos entre os concorrentes, além do óbvio prejuízo ao fabricante do software em questão.

Em 2011, como foi observado, dois estados nos EUA aprovaram leis sobre concorrência desleal. Os estados de Washington e Louisiana estão enfatizando a promoção da concorrência justa, fazendo com que os culpados por violar leis de concorrência, através da utilização de software pirata e/ou não licenciado, sejam legalmente responsabilizados por suas ações. As leis fazem os fabricantes de produtos legalmente responsáveis pela utilização de software pirata e/ou não licenciado, independentemente de seu país de origem, se os seus produtos circulem no território dos Estados em causa. Se houver utilização de software pirata e/ou não licenciado na fabricação, distribuição, comercialização ou venda de tais produtos, o fabricante do produto pode ser responsabilizada por práticas de concorrência desleal.

As leis prevêem um procedimento em duas etapas para abordar uma empresa suspeita de praticar a concorrência desleal. Após a apresentação da denúncia feita por um concorrente,  a empresa suspeita de utilização de software pirata e/ou não licenciado recebe um aviso do proprietário da tecnologia da informação, notificando-o da alegada violação e solicitando que a mesma forneça provas irrefutáveis de que a acusação é improcedente. Se o aviso não for observado, as seguintes medidas judiciais poderão ser tomadas contra a empresa suspeita e seus produtos: (i) o reembolso de danos em favor do concorrente, (ii) medidas provisórias, sob a forma de proibir a empresa suspeita de utilização de software pirata e/ou não licenciado na produção de seus produtos, de vender ou ofertar tais produtos no território dos estados, e (iii) apreensão do estoque de produtos, localizado no território dos estados aplicáveis.

Como resultado dessas leis, não apenas as empresas que se dedicam a práticas desleais, mas também os terceiros em toda a sua cadeia produtiva podem ser responsabilizados por utilização de software pirata e/ou não licenciado.

Consequentemente, empresas de manufatura brasileiras que direta ou indiretamente (por exemplo, através de distribuidores) exportam seus produtos para os EUA que não conseguirem provar de forma rápida e irrefutável, o direito de utilização das licenças de software utilizadas em seus processos de manufatura, venda, distribuição e etc., através de um processo de SAM implementado e em operação na empresa (vide SAM – Software Asset Management), ou que utilizam software pirata e/ou não licenciado, poderão ter problemas em suas operações de negócios e ser responsabilizados sob o efeito legal das leis acima referidas como concorrência desleal, resultando em uma possível proibição de venda ou oferta de seus produtos como no território norte-americano, multas (indenização por danos), ou mesmo penhora de seus produtos que circulem ou estejam no território dos Estados Unidos.

Para maiores detalhes sobre o tema, visite o  site Exporte Legal (http://www.exportelegal.com.br), uma iniciativa da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.

 

Autor

André Rangel é sócio da HSCE. Sua experiência ajuda os clientes a implantar um processo de gestão eficaz, controle e proteção de ativos de software, otimizando o retorno sobre o investimento e geririndo os riscos associados ao não cumprimento dos contratos e acordos de licença e violação de propriedade intelectual. Formado pela EBAPE-FGV – Escola de Administração Pública e Privada da Fundação Getúlio Vargas. André pode ser contatado por e-mail em alr@hsce.com.br, no Twitter em @andrelrangel, no LinkedIn, em: http://www.linkedin.com/in/andrerangel ou no nosso site http://www.hsce.com.br

André Rangel

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