Direito & Tecnologia

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Direitos autorais de softwares

publicado por Rafael Corrêa

Figura - Direitos autorais de softwaresO mercado de programas de computador, até a entrada em vigor da Lei 9.609/1998, não era protegido legalmente em nosso país por legislação especial. Portanto, se fez necessário que lei específica viesse a proteger os interesses das pessoas (físicas ou jurídicas), ou grupo de pessoas, que tenham como atividade a criação de softwares.

Petersen Filho (1), advogado, lembra que o processo de aprovação desta lei no Congresso Nacional foi longo, e que tal legislação especial consagra “definitivamente o término da reserva de mercado no setor de comercialização de programas de computador”.

Mas na prática e no dia-a-dia, o que esta lei vem a representar e adicionar aos profissionais de programação e criação de softwares?

A Lei de Software determinou que o regime de proteção intelectual dado aos criadores de programas de computador seria o mesmo trazido às obras literárias, pela chamada “lei dos direitos autorais” (lei 9.610/1998), com algumas ressalvas, que serão tratadas logo a seguir. O outro regime, somente a título de curiosidade, é o da chamada “lei da propriedade industrial” (lei 9.279/96), que trata de marcas, patentes e desenhos industriais, dentre outros.

Inicialmente, temos que a proteção aos direitos do criador de softwares independe de registro. Ou seja, não é necessário registrar um programa para que os efeitos da lei o alcance.

Caso o criador queira, pode registrar o programa de computador no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), nos termos do Decreto 2.556/1998 (2), e normas complementares do INPI, mas tal registro não trará diferenças na proteção, servindo apenas para facilitar a comprovação da sua autoria, sua paternidade.

O direito de exclusividade dos direitos autorais de softwares é de 50 (cinqüenta) anos contados a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação, sendo que sua proteção começa instantaneamente; e na ausência de publicação, o prazo tem inicio desde sua criação.

Neste período de 50 anos, somente o criador do software pode autorizar a utilização do software, através de Contrato de Licença de Uso. Ou, na ausência deste documento, “o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade de seu uso”, conforme a Lei.

Portanto, é importante guardar as “notas fiscais” de aquisição de programas de computador. De acordo com a Lei, quem for flagrado utilizando software sem autorização, poderá ter a pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Tal contrato de licença de uso não autoriza ao Contratante o direito de aluguel comercial do software, sendo que somente o criador pode autorizar e proibir tal prática a qualquer tempo.

Também está assegurado ao criador o direito exclusivo de autorizar a comercialização e de transferir tecnologia. Neste último caso é necessário o registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI, para que produza efeitos em relação a terceiros.

Importante salientar que o empregador ou contratante de mão de obra tem os direitos de autor referentes aos programas de computador criados, caso este seja o objeto do contrato, e desde que este não tenha a previsão de que os direitos são do empregado ou contratado.

Para que algum programa de computador seja comercializado, não se exige mais qualquer registro anterior em órgão regulador ou para exame de similaridade. Exige-se que seja respeitada a legislação correspondente ao comércio em si, com todos os recolhimentos tributários cabíveis à espécie.

Em relação aos direitos assegurados ao criador, o legislador decidiu que seriam os mesmos destinados às obras literárias, com exceção às disposições relativas aos direitos morais, ressalvados, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

Ou seja, os direitos patrimoniais referentes à criação do programa continuam protegidos, bastando que se prove a violação, será devida indenização e a cessação dos atos danosos. Importante salientar que tal indenização será em decorrência somente aos danos materiais, e os morais, somente poderão ser requeridos ao Juiz nos casos ressalvados no parágrafo anterior.

De acordo com Vainzof e Blum (3), o valor da indenização é causa de polêmica: “Atualmente temos duas correntes”. De acordo com a primeira, se for possível verificar quantos programas foram ilicitamente utilizados, a indenização será a somatória dos valores destes programas. Se for impossível a verificação da quantidade, a indenização será de 3.000 (três mil) vezes o valor dos softwares violados.

A segunda corrente, ainda de acordo com os autores acima, defende “que mesmo se for possível identificar quantos Softwares foram utilizados (consumo próprio), a multa poderá ser a mesma aplicada aos infratores que ‘pirateiam’ programas para venda, ou seja, somar o valor dos programas instalados ilegalmente e multiplicar o resultado por 3.000 (três mil) vezes”.

A lei de software determinou expressamente a utilização da lei de direitos autorais de forma suplementar, naquilo que com ela não for conflitante. E esta última dispõe sobre essa penalidade civil acima disposta, da indenização. E a interpretação também nos parece confusa quando de sua aplicação ao fato concreto.

Temos o entendimento de que a segunda corrente deva ser aplicada, a fim de que as práticas ilícitas não devam ser incentivadas em virtude da penalidade branda da lei. A lei deve punir e inibir seu descumprimento com penas que realmente atinjam sua finalidade, a de acabar com as práticas ilegais.

Em relação à violação dos direitos intelectuais do criador do programa de computador, podemos afirmar que a lei trouxe diversos avanços, pelo menos na teoria. Infelizmente, chega a ser risível a realidade em nosso país.

De que adianta a lei cominar pena de reclusão de um a quatro anos e multa para aquele que reproduz para fins de comércio programa de computador sem autorização, se tal legislação não é aplicada.

Para termos uma noção do avanço de nossa legislação, tal Lei 9.609/98 (lei dos softwares) autoriza que o crime seja investigado e punido mesmo sem queixa ou reclamação do criador do programa, desde que em decorrência de tal ato resulte sonegação fiscal, por exemplo, dentre outras hipóteses.

A legislação brasileira é considerada uma das mais avançadas mundialmente em relação ao assunto, o que nos falta é a sua efetiva aplicação. Temos esperança de que um dia as coisas melhorem.

Mas temos que fazer nossa parte, se você é criador de programa de computador e sabe que este está sendo utilizado sem sua autorização, procure a Delegacia de Polícia Civil mais próxima e busque informações acerca do procedimento para “registrar uma queixa”.

Importa salientar que não se considera ofensa ao direito de autor: a reprodução de um único exemplar como salvaguarda (backup); citação parcial para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos; semelhança em virtude de características funcionais de sua aplicação; e a sua integração a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

Assunto controvertido no tema é em relação à utilização de softwares em rede, adquirindo-se apenas uma licença e em seguida disponibilizando a utilização do mesmo para mais de um usuário.

Doutrina dominante defende que tal prática ofende os direitos do autor, porém, a jurisprudência tem andado em sentido contrário e, de forma polêmica, vem reconhecendo tais atos como práticas legais, não ofensivas aos direitos autorais. Havendo tais hipóteses no caso concreto, estas deverão ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

Assim sendo, terminamos nosso breve estudo com a esperança de que o Poder Público e a sociedade em geral tomem as medidas necessárias para coibir práticas ilícitas.

Agradeço a leitura. Até o nosso próximo encontro!!!

Esta obra está licenciada sob uma Licença Creative Commons.

Respeitados os termos da Licença Creative Commons acima, o crédito ao autor deve ser feito da seguinte forma:

(CORREA, Rafael da Rocha. Direitos autorais de programas de computador. Disponível em: http://www.tiespecialistas.com.br)

Referências:

(1) PETERSEN FILHO, Antonio Oscar de Carvalho. A nova lei de software. Disponível em: http://www.editoradiretiva.com.br/jus/artigos/19980415_petersen.pdf. Acesso em: 02 de Março de 2006.

(2) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2556.htm.

(3) VAINZOF, Rony e BLUM, Renato M. S. Ópice. Lei de Software. Aspectos importantes. Disponível em: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5717&. Acesso em: 02 de Março de 2006.

Autor

Rafael da Rocha Corrêa é Delegado da Polícia Civil do ES e já foi Titular da DRCE (Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos e da Assessoria de Informações (Inteligência, Estatística e Delegacia Online). * Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela FDV/ES. * Professor da Academia de Polícia Civil do ES. * Autor de diversos artigos na área de "Crimes Eletrônicos" e "Direito e Internet". * Site pessoal: www.rafaelcorrea.com.br * E-mail: rafael@rafaelcorrea.com.br * Twitter: /rrcorrea

Rafael Corrêa

Comentários

3 Comments

  • Mto bom! Faço faculdade na area, e to tendo uma matéria de Legislação. Vou levar essa matéria pra sala.

  • Muito bom ler o presente artigo escrito por mim há 4 anos atrás. Atualmente trabalho em unidade com outra especialização e não mais me atualizei no assunto, mas plena é a minha convicção de que houve poucos avanços na área. Ademais, em assuntos controversos, sugiro sempre uma busca nas decisões judiciais mais atualizadas, que podem ser facilmente encontradas pelos buscadores. Obrigado novamente pela leitura!!! Abraços!

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