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Empresas de e-commerce brigam para evitar a cobrança dupla de ICMS

publicado por André Jacob

Desde que o e-commerce passou a movimentar bilhões (uma pesquisa recente aponta que em 2012 as vendas on-line atingiram um faturamento de mais de R$ 24,12 bilhões), podemos considerar que o mercado já é uma grande fatia do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Com a concentração das empresas atuantes no e-commerce, na região sudeste, as demais regiões, como Norte e Nordeste sentiram a desaceleração no comércio local e tomaram algumas medidas. Uma das mais comentadas está em discussão no STJ, o Protocolo 21 (assim chamado devido à união de 21 Estados brasileiros, que hoje conta com apenas 19 Estados), que viola o princípio constitucional da não diferenciação de tributação em virtude do produto, além de estabelecer a bitributação, ou seja, uma dupla cobrança de bens e mercadorias, e ainda cobrar ICMS Interestadual em compras feitas pelo consumidor final. Vale lembrar que a grande parte das compras online, em sua maioria, são de produtos para consumo, feitas por pessoas físicas.

Este modelo de operação que está ocorrendo viola o Artigo 155, parágrafo 2, inciso VII, alínea “b”, da constituição, vulnerando assim a cobrança de ICMS. Nesta Guerra Fiscal que já enfrentamos desde abril de 2011, quando o Protocolo 21 foi instituído, e por mais que pareça que não está acontecendo, ainda vemos empresas que desconhecem o Protocolo. Vale lembrar que existe cobrança “irregular” ocorrendo nas vendas do e-commerce, que o governo chama de vendas não presenciais.

A forma de cobrança é absurda, pois as vendas para Pessoa Física deverão usar a alíquota de seu Estado do ICMS de cada produto, sendo assim, o imposto fica retido integralmente no local de origem, enquanto o local destino não recebe nada. Por este motivo, criou-se o Protocolo 21 e as empresas que trabalham com e-commerce (vendas não presenciais) e estão sujeitas aos diferentes tipos de tributação (Lucro Presumido, Lucro Real, Simples Nacional e até mesmo o SIMEI) – deverão fazer o seguinte cálculo:
Fórmula: Alíquota Interestadual (–) Alíquota Interna do destino. Lembramos que os Estados do Protocolo 21, em sua maioria, receberão a alíquota interestadual de 7%, pois as vendas realizadas saem da região sudeste. Daí temos exemplo:

Venda para a Bahia: produto R$ 1.000,00; Mercadoria: R$ 1.000,00; ICMS Interno SP (18%) destacado na NF (este valor será recolhido no estado de SP R$ 180,00). Protocolo 21 = Alíquota Interestadual 7% (-) Alíquota Interna Destino 17% = 10%. Ou seja, ainda terá que recolher o valor de R$ 100,00 em GNRE, e enviar junto com a mercadoria (válido para todas as tributações as tributações, inclusive Simples Nacional e Simei).

Assim temos o valor total de ICMS recolhido pela empresa de R$ 280,00 para uma mercadoria de R$ 1.000,00 ou seja, 28% do preço deste produto.

Já há uma representatividade no STJ para derrubar este Protocolo e sua cobrança, além de outras frentes brigando para que esta bitributação não ocorra, pois vem causando diversos problemas para os empresários do ecommerce.

Atualmente, como alternativa à tributação do Protocolo 21, as empresas podem abrir centros de distribuição nos Estados signatários ao Protocolo 21, permitindo que suas vendas sejam geradas nestes Estados, ou entrar com Mandato de Segurança (MS) em cada Estado para impedir as cobranças impostas pelo Protocolo 21.

A favor das empresas de ecommerce está a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), que vem somando esforços para poder entrar com uma representatividade do setor nesta guerra fiscal e assim encontrar soluções para a desaceleração dos Estados Signatários do Protocolo 21.

Autor

André Jacob - Contabilista, graduado em Tecnologia da Informação, empreteco, professor, palestrante, empresário e membro do Corpo Executivo da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).

André Jacob

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  • OS ESTADOS DE MS e MT, A JUSTIÇA NÃO ESTA CONCEDENDO A LIMINAR PARA ESTE CASO.

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