Neutralidade e guarda de logs
A proposta do conselheiro Marcelo Bechara era de simplesmente retirar a menção à neutralidade de rede, tendo em vista que o assunto está sendo discutido pelo Congresso Nacional. O conselheiro Rodrigo Zerbone, entretanto, argumentou que seria adequado que a Anatel não deixasse essa chance de tocar no assunto, já que o entendimento é de que inevitavelmente a neutralidade de rede compete à agência, que regula justamente as redes de telecom. O texto sobre o assunto ficou sintético: “As prestadoras devem respeitar a neutralidade conforme a legislação”.
Em relação à guarda de logs, que também é tratada pelo Marco Civil da Internet, o entendimento não foi de que deveria se esperar a definição do Congresso. O novo regulamento determina que as empresas de SCM devem guardar os registros pelo prazo de um ano. “Aqui é o lado negro da Internet. Não podemos ser complacentes e deixar que as autoridades não tenham instrumento e deixar que aqueles que cometem crimes fiquem acobertados pela falta de regulamentação”, diz ele. (grifos nossos)
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:…III – Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM;…V – Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;…VII – Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.…IX – Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;…
XVII – Registro de Conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras que permitam identificar o terminal de acesso utilizado;
XVIII – Serviço de Valor Adicionado (SVA): atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;…XX – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações; e,XXI – Velocidade: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 52. A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.Parágrafo único. A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
Art. 53. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 75. As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia devem respeitar a neutralidade de rede, conforme regulamentação, nos termos da legislação.
Artigo publicado originalmente em: www.emersonwendt.com.br
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