Hoje o tema do post é algo simples e direto, que vai responder às dúvidas de muitas pessoas que têm me consultado ultimamente: vou trazer a destaque três pontos da Lei de Direito Autoral brasileira, a Lei 9.610/98: quem é considerado autor, que tipo de obra é protegido e que tipo não é pelo nosso Direito Autoral.
Antecipo que este post não substitui a consulta ao seu advogado no surgimento de uma dúvida ou problema prático. A ideia é tornar o conteúdo da lei mais amplo e conhecido, de modo a gerar conscientização e segurança àqueles que criam obras intelectuais, artísticas, literárias etc e fazer com que saibam que têm proteção legal e formas de garantir que seu conhecimento seja corretamente utilizado/explorado.
Minha sugestão é que, aqueles que têm curiosidade ou que trabalham com o assuntoleiam o inteiro conteúdo da Lei 9.610/98, para que tenham uma noção geral dos Direitos que lhes são garantidos. Não vou recomendar aqui no blog a leitura de todas as leis sempre que for falar sobre elas, mas a Lei de Direito Autoral traz disposições importantes que podem ser aplicadas em muitos casos do dia-a-dia de não-juristas, por isso, assim como o Código de Defesa do Consumidor, recomendo a leitura na íntegra.
1- Em primeiro lugar gostaria de ressaltar algumas definições da Lei em relação a quem é o autor de uma obra:
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
2- Outro ponto que eu gostaria de abordar aqui, sobre o qual surgem muitas dúvidas, é aquele que trata de quais obras são protegidas pelo nosso Direito Autoral. Copio aqui a letra da lei, que é explícita e clara, colocando em negrito as palavras-chave de cada inciso, para facilitar a leitura:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
3- O último ponto que eu gostaria de abordar neste post, para que ele não fique excessivamente extenso e cansativo, são as obras que não são protegidas pelo nosso Direito Autoral:Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Sobre o ponto acima, dos itens que não são protegidos, eu gostaria de ressaltar o item I:
“I – As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;”
Aqui vai uma dica aos empreendedores: a ideia do modelo de negócio, por si só, não é protegida. O que você pode fazer é abrir a sua empresa, registrar a marca no INPI e, possivelmente, registrar o software e outros materiais relacionados à ideia base do seu modelo de negócio, cabendo a consulta ao advogado para saber qual a melhor forma de se fazer isso. Em seguida, a melhor escolha é fazer seu business “virar”, de fato acontecer, montar um planejamento e um time capaz que possam sustentar seu negócio junto com você e fazer com que ele torne-se um líder no mercado em que escolher atuar…!
Tornar-se um business firme e consolidado em um mercado é a melhor “proteção” contra cópias secundárias e/ou mal feitas da sua ideia inicial de negócio. 😉
Espero que o artigo tenha sido útil…! Dúvidas e comentários são sempre bem-vindos…!
Abraços,
Leia o artigo original em: www.startupblogbrazil.com
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